TJAL - 0701392-10.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MACELLY LIMA DA SILVA CALIXTO (OAB 17772/AL), ADV: ADRIANA MARIA CAMARA DE ARRUDA (OAB 46924/PE), ADV: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS (OAB 16027/AL) - Processo 0701392-10.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - AUTOR: B1Paulo Sergio da SilvaB0 - RÉ: B1Eva da Rocha CalaçoB0 - Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade post mortem c/c petição de herança ajuizada por PAULO SÉRGIO DA SILVA em face de EVA MARIA DA ROCHA MONTEIRO, irmã do falecido PEDRO PAULO DA ROCHA CALADO.
Considerando a urgência alegada pelo autor, notadamente quanto ao estado de saúde debilitado do Sr.
Pedro Percílio da Silva, avô materno do autor e testemunha essencial para o esclarecimento dos fatos, passo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifico a existência de outra irmã biológica do falecido Sr.
Pedro Paulo da Rocha Calado, conforme mencionado pela ré à fl. 47, configurando-se hipótese de litisconsórcio necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
DETERMINO a intimação da ré para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, forneça os dados necessários (qualificação completa e endereço) para citação de sua irmã biológica, sob pena de aplicação do art. 77, IV do CPC (ato atentatório à dignidade da justiça). 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões fáticas controvertidas: a) Existência de vínculo biológico entre o autor e o falecido; b) Relacionamento entre a genitora do autor e o falecido à época da concepção; c) Conhecimento público da paternidade alegada; d) Existência de bens deixados pelo falecido e eventual abertura de inventário. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova seguirá o disposto no art. 373 do CPC, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em se tratando de investigação de paternidade, a recusa injustificada ao exame genético pode ensejar presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301 do STJ e do art. 2º-A, §1º, da Lei nº 8.560/1992. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO São relevantes para a decisão de mérito as seguintes questões jurídicas: a) Direito ao reconhecimento da paternidade post mortem; b) Imprescritibilidade da ação de investigação de paternidade; c) Direito à herança decorrente do reconhecimento de filiação; d) Valoração da prova testemunhal e pericial em ações de investigação de paternidade. 5.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Em razão da urgência relatada e comprovada nos autos, DEFIRO a produção de prova testemunhal, com prioridade para a oitiva do Sr.
Pedro Percílio da Silva, avô materno do autor, cujo estado de saúde encontra-se debilitado, conforme documentação juntada.
DETERMINO a intimação pela via judicial do Sr.
Pedro Percílio da Silva para comparecer à audiência designada, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC, considerando a necessidade devidamente demonstrada pelo autor e as condições pessoais da testemunha (idade avançada e saúde debilitada).
Quanto ao pedido de realização de exame de DNA por reconstrução no laboratório indicado às fls. 60/61, será decidido após a audiência de instrução e a regular citação da litisconsorte necessária. 6.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNO audiência de instrução para o dia 09 de setembro de 2025, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência, para a oitiva do Sr.
Pedro Percílio da Silva e das testemunhas que forem arroladas pelas partes.
As partes poderão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, limitadas a 3 (três) para cada fato, conforme disposto no art. 357, §6º, do CPC. 7.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS Apresentados os dados da irmã do falecido, DETERMINO sua citação como litisconsorte necessária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes com urgência. -
21/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 12:18
Decisão de Saneamento e Organização
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21/07/2025 08:22
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 09:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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30/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 23:56
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 13:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 13:21:15, 1ª Vara de Porto Calvo.
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02/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio dos Santos (OAB 16027/AL), Adriana Maria Camara de Arruda (OAB 46924/PE), Macelly Lima da Silva Calixto (OAB 17772/AL) Processo 0701392-10.2024.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Sergio da Silva - Ré: Eva da Rocha Calaço - DECISÃO Compulsando os autos, noto, às fls. 38/39, requerimento de redesignação de audiência de conciliação, haja vista a parte estar afastada de suas funções em razão de doença.
Pois bem, defiro o pedido suso mencionado, ao passo que redesigno a audiência de conciliação para o dia 03 de abril de 2025, às 10h, nos termos da decisão de fls. 24/25.
Atente-se, o cartório, às determinações da referida decisão.
Intimações necessárias.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
20/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:16
Decisão Proferida
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20/03/2025 08:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 10:00:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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20/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 13:07
Juntada de Mandado
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28/02/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 11:17
Emenda a inicial
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17/02/2025 09:33
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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31/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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13/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 18:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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