TJAL - 0812700-07.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:53
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812700-07.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800926-43.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute o termo inicial dos juros moratórios de sentença proferida em Ação Civil Pública e a necessidade de liquidação prévia.
Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação aos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram delimitados da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 685 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça , na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) -
31/07/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:14
Recurso Especial Repetitivo
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28/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:18
Ciente
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11/07/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 10:16
Ato Publicado
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12/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 17:06
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 17:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/06/2025 17:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/06/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:48
Ciente
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09/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:47
Juntada de tipo_de_documento
-
09/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812700-07.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Banco do Brasil S/A. em face de decisão proferida às págs. 82/89 do recurso principal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. 2.
O recurso principal foi julgado através do acórdão de págs. 114/120 antes do julgamento do presente incidente, resultando na sua prejudicialidade. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
13/05/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:20
Não Conhecimento de recurso
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 22:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 22:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 22:06
Processo Transferido
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18/03/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812700-07.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 17 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
17/03/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:11
Pedido de Transferência de Processos
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28/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2025 11:06
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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