TJAL - 0700319-53.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Macsuel Alves da Silva (OAB 40446/PE) Processo 0700319-53.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gervasio Ferreira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto,INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a ação sem julgamento do mérito com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2.° e 3.°, do art. 98 do CPC, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro. -
19/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 22:31
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Macsuel Alves da Silva (OAB 40446/PE) Processo 0700319-53.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gervasio Ferreira da Silva - Compulsando os autos, verifico que o autor não juntou os documentos essenciais à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Nos termos do art. 321, do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Sendo assim, intime-se o autor, através de seu advogado, para anexar aos autos procuração, comprovante de residência, documento de identificação e outros documentos pertinentes, bem como para comprovar a insuficiência de recursos alegada ou realizar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, faça-se os autos conclusos.
Intime-se. -
19/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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