TJAL - 0802768-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802768-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Albertina Ferreira dos Santos - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFICIÁRIA DO INSS.
DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DO CDC.
MAIOR APTIDÃO PROBATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTASSE O CONTRATO QUE ENSEJOU AS COBRANÇAS CONTESTADAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) DEFINIR SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIA DO INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HIPÓTESE DE DESCONTOS QUESTIONADOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO; B) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CONSUMIDORA, DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BENEFICIÁRIA DO INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM CASO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SUPOSTO CONTRATO BANCÁRIO, ENQUADRA-SE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ.4.
A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONFIGURA FATO NEGATIVO, DE DIFÍCIL COMPROVAÇÃO PELA CONSUMIDORA, JUSTIFICANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.5.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É MEDIDA LEGÍTIMA QUANDO DEMONSTRADAS A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME ART. 6º, VIII, DO CDC.6.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DETÉM MAIOR APTIDÃO PARA PRODUZIR PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS, ESPECIALMENTE DIANTE DA ESPECIFICAÇÃO, PELO JUÍZO, DE QUE A PROVA EXIGIDA É O CONTRATO FIRMADO.7.
AUSENTE MODIFICAÇÃO FÁTICA, JURÍDICA OU JURISPRUDENCIAL, PERMANECE VÁLIDO O ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR, ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 373, I E II; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; STJ, AGINT NO RESP 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023; TJAL, AI Nº 0805642-21.2022.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, J. 16.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Rosedson Lôbo S.
Junior (OAB: 14200/AL) -
24/07/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
23/07/2025 20:46
Processo Julgado Sessão Presencial
-
23/07/2025 20:46
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 10:00
Ato Publicado
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802768-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Albertina Ferreira dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Rosedson Lôbo S.
Junior (OAB: 14200/AL) -
11/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:21:31 local.
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
11/06/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 14:31
Certidão sem Prazo
-
13/05/2025 14:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 14:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/05/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802768-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Albertina Ferreira dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Paripueira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito de nº 0700134-65.2023.8.02.0028, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora agravada, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos (págs. 71/73, origem): [...] DEFIRO o pleito de inversão do ônus da prova para que a parte ré apresente, na sua primeira oportunidade de manifestação nos autos, o contrato que ensejou as cobranças efetivadas em desfavor da parte autora. (grifos no original) Em suas razões recursais (págs. 01/11), a parte ré, ora agravante, aduziu, em síntese, que a legislação consumerista é inaplicável ao caso dos autos, não se mostrando adequada a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada.
Assim, requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até que seja proferida a decisão final do presente recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. É o relatório.
Inicialmente, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, XI), motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.
A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único).
Registre-se que, na origem, a parte autora noticiou não ter firmado com a instituição financeira ré a contratação dos empréstimos que foram consignados em seu benefício previdenciário, motivo pelo qual moveu ação judicial visando obter a devida reparação pelos danos sofridos.
Desse modo, conforme bem exposto pelo juízo originário, em virtude de as partes se encaixarem nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CPC, arts. 2º e 3º), aplicam-se as disposições desse diploma ao presente feito, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Com efeito, o caso em apreço se refere à hipótese em que a parte consumidora é surpreendida pela ocorrência de descontos relativos a negócios jurídicos supostamente desconhecidos em seu benefício previdenciário.
Acerca da matéria, frequentemente tem se observado a omissão das instituições financeiras, especialmente no que diz respeito à falha de segurança na disponibilização de seus produtos e à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa à legislação consumerista.
Razoável, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor neste caso.
Quanto à incidência da inversão do ônus da prova, melhor sorte não socorre ao agravante, ao menos por ora.
Isso porque, considerando a alegação da agravada de que jamais firmou o negócio jurídico objeto da ação, evidencia-se a exigência de acervo probatório de difícil construção pela parte consumidora, na medida em que teria que demonstrar a inexistência de um fato.
Em casos semelhantes, este tem sido o entendimento desse Órgão Colegiado, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE LIMINAR.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À NEGAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PRECEDENTES.
ACOLHIDO.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso em análise se discute a própria existência da dívida, tornando-se difícil a produção de prova, haja vista se tratar de fato negativo.
Assim, deve-se privilegiar a boa-fé do consumidor (por equiparação art. 17 do CDC) e priorizar a proteção de sua situação econômica, sendo devida a suspensão dos descontos como determinado na origem.
Falha no dever de segurança ao permitir a contratação.
Possibilidade do Agravante ter sido vítima de estelionato.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito.
Determinação à instituição financeira agravada para que adote as medidas necessárias à exclusão do nome da parte agravante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0805642-21.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/03/2023; Data de registro: 16/03/2023).
Ressalte-se, ainda, que a instituição financeira, naturalmente, possui maior capacidade técnica de produzir as provas necessárias ao julgamento da demanda, sobretudo considerando que o juízo de origem especificou a prova que deverá ser produzida, a saber, "o contrato que ensejou as cobranças efetivadas em desfavor da parte autora", não havendo que se falar em inversão do ônus da prova genérica.
Diante do exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora *Republicação por incorreção no cadastro das partes.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Rosedson Lôbo S.
Junior (OAB: 14200/AL) -
12/05/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802768-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Albertina Ferreira dos Santos - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
17/03/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
17/03/2025 14:13
Indeferimento
-
13/03/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802834-38.2025.8.02.0000
Jose Roberto Pimentel Lopes
Estado de Alagoas
Advogado: Luiz Andre Braga Grigorio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 09:52
Processo nº 0756152-56.2024.8.02.0001
Geraldo Antonio de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Michael Soares Bezerra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 12:10
Processo nº 0802815-32.2025.8.02.0000
Allianz Seguros
Luiz Fernando Santos de Carvalho
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 12:35
Processo nº 0757274-07.2024.8.02.0001
Luiz Francisco da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Henrique da Silva Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 18:05
Processo nº 0802796-26.2025.8.02.0000
Elisio Silva Andrade
Estado de Alagoas
Advogado: Marcello Lavenere Machado Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 13:09