TJAL - 0801975-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801975-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Alves da Silva - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO REALIZADO ANTES DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 513, § 2º, I, DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE CACIMBINHAS, QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O AGRAVANTE ALEGOU (I) NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, SUSTENTANDO QUE DEVERIA TER SIDO PESSOAL E NÃO ELETRÔNICA; E (II) EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS.
REQUEREU EFEITO SUSPENSIVO E, AO FINAL, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO OU A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO SALDO REMANESCENTE.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE É VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO POR MEIO ELETRÔNICO, À LUZ DO ART. 513, §§ 2º E 4º, DO CPC; (II) DEFINIR SE O ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO PODE SER ANALISADO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.O ART. 513, § 2º, I, DO CPC PREVÊ QUE A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SERÁ FEITA NA PESSOA DO ADVOGADO, POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, SALVO SE O REQUERIMENTO FOR FORMULADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO, CASO EM QUE SE APLICA A EXCEÇÃO DO § 4º, EXIGINDO-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR POR CARTA COM AR.NO CASO CONCRETO, COMO O REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FOI APRESENTADO APENAS DOIS DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, É INAPLICÁVEL O § 4º, SENDO VÁLIDA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA.A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SÓ É ADMISSÍVEL PARA MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO EXIJAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA E DA SÚMULA Nº 393 DO STJ.A ANÁLISE DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO DEMANDA CONFRONTO DE CÁLCULOS E PROVA TÉCNICA, O QUE IMPÕE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ VEDA O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR ELEMENTOS CONTRATUAIS E PROVAS QUE EXIJAM COGNIÇÃO EXAURIENTE.INEXISTINDO RISCO DE DANO GRAVE E NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, É INDEVIDA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 513, §§ 2º, I, E 4º; 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.505.184/MT, REL.
MIN.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, J. 11.11.2024, DJE 13.11.2024; STJ, SÚMULA Nº 393.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
24/08/2025 11:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:04
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:29
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801975-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Alves da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
07/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:32
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:32:50 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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16/07/2025 19:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/04/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 08:56
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801975-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Alves da Silva - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas (págs. 567/569), que não conheceu o excesso no cumprimento de sentença, alegado na exceção de pré-executividade nos autos do processo n.º 0700171-32.2021.8.02.0006.
Em suas razões (págs.1/15), alega a agravante que foi condenada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, havendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/06/2024.
Aduz que instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento no importe de R$ 15.773,31 (quinze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) e o Banco executado protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado.
Defende que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente, posto que incluídos valores excessivos e não devidos, em desconformidade com o fora definido no título executivo judicial.
Com isso, requer seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo para que seja julgada procedente a impugnação apresentada, bem como para suspender a determinação de pagamento de saldo remanescente, por serem indevidos.
No mérito, que seja reconhecida a nulidade da execução (ante a ausência de liquidação) e de todos os atos de cumprimento da sentença. É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Na espécie em comento, colhe-se da decisão impugnada (págs. 567/569): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Banco BMG S/A, em face de Maria Aparecida Alves da Silva, partes devidamente qualificadas.
Suscitou, às fls. 508/517, o excipiente, equívoco quanto ao meio de intimação para cumprimento da sentença/acórdão proferido, tendo em vista que o réu deveria ter sido intimado pessoalmente (através de AR) e não por intimação eletrônica na pessoa do advogado constituído.
Além disso, sustentou excesso no cumprimento de sentença, apresentando os valor que reputa correto.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade, pedindo, inicialmente, a rejeição liminar da Exceção de Pré-Executividade. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Deve-se considerar, previamente à discussão substantiva das questões em pauta, que a preponderante doutrina e jurisprudência concordam que a exceção de pré-executividade é cabível sob dois critérios, um de natureza material e outro de natureza formal, a saber: (a) é essencial que o assunto levantado possa ser apreciado ex officio pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de prolongamento do processo probatório.
Importa ressaltar que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a objeção de pré-executividade possibilita a análise de questões de interesse público, mesmo na ausência de convicção judicial, desde que não demande extensão do processo probatório.
Como consequência lógica, impende consignar que a exceção de pré- executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa, independentemente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do C.
STJ: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A parte excipiente, sustenta, inadequação do meio pelo qual houve a intimação para o cumprimento de sentença.
Contudo, conforme a inteligência do art. 513, §2º, do Código de Processo penal, a intimação do executado só deve ser pessoal quando da instauração do cumprimento de sentença já tenha ultrapassado o prazo de 01 (um) ano o trânsito em julgado.
Situação na qual não restou caracterizada nestes autos, considerando que o trânsito em julgado se deu em 05/06/2024 e o requerimento de cumprimento fora em 07/062024.
Ademais, quanto ao alegado excesso de execução, a discussão requer dilação probatória, com a necessidade de análise dos cálculos apresentados, já que destoam daqueles imputados pela parte autora.
Assim, destaco que, da simples leitura dos argumentos expedidos na exceção, verifica-se a impropriedade da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória das questões alegadas.
Com efeito, a exceção de pré-executividade não se apresenta como o meio apropriado para deliberar sobre o excesso de e consequentemente, tais questionamentos não estão alinhados com os temas passíveis de exceção de pré-executividade, devendo ser tratados por meio de embargos à execução.
Torna-se, assim, evidente a inadequação do procedimento adotado.
Assim, para o caso, entendo indevido o uso de exceção de pré- executividade, tendo em vista que a matéria demanda dilação probatória, somente viável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por isso é que não há como proceder as pretensões articuladas pelo excipiente, pelo que, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Como se vê, no presente caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a discussão acerca do alegado excesso de execução demanda dilação probatória, o que não se compatibiliza com o instituto processual utilizado.
A jurisprudência majoritária, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, entende que a exceção de pré-executividade somente é cabível para questões de ordem pública e que não demandem ação probatória mais aprofundada, o que não se verifica no caso concreto.
A propósito, nesse sentido, confira-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE OFENSA.
AFASTAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3.
Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Negritos aditados.
Diante disso, não há que se falar em probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ademais, o agravante poderá discutir os valores devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, meio adequado para a análise da questão.
Quanto ao periculum in mora, inexiste comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a execução de valores supostamente excessivos pode ser discutida na via própria sem prejuízo irreversível ao recorrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Determino, ainda, o cadastro no sistema do advogado da Agravada, qual seja, José Carlos de Souza (OAB/AL n.º 17054 A).
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora # Republicado por incorreção.' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - José Carlos de Sousa (OAB: 17054A/AL) -
18/03/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 12:23
Conclusos
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18/03/2025 12:22
Expedição de
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801975-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Cacimbinhas - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria Aparecida Alves da Silva - 'D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Cacimbinhas (págs. 567/569), que não conheceu o excesso no cumprimento de sentença, alegado na exceção de pré-executividade nos autos do processo n.º 0700171-32.2021.8.02.0006.
Em suas razões (págs.1/15), alega a agravante que foi condenada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de margem consignável e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, havendo o trânsito em julgado ocorrido em 05/06/2024.
Aduz que instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o pagamento no importe de R$ 15.773,31 (quinze mil setecentos e setenta e três reais e trinta e um centavos) e o Banco executado protocolou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo magistrado.
Defende que houve erro nos cálculos apresentados pela exequente, posto que incluídos valores excessivos e não devidos, em desconformidade com o fora definido no título executivo judicial.
Com isso, requer seja deferido efeito suspensivo ao presente agravo para que seja julgada procedente a impugnação apresentada, bem como para suspender a determinação de pagamento de saldo remanescente, por serem indevidos.
No mérito, que seja reconhecida a nulidade da execução (ante a ausência de liquidação) e de todos os atos de cumprimento da sentença. É o relatório.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Na espécie em comento, colhe-se da decisão impugnada (págs. 567/569): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Banco BMG S/A, em face de Maria Aparecida Alves da Silva, partes devidamente qualificadas.
Suscitou, às fls. 508/517, o excipiente, equívoco quanto ao meio de intimação para cumprimento da sentença/acórdão proferido, tendo em vista que o réu deveria ter sido intimado pessoalmente (através de AR) e não por intimação eletrônica na pessoa do advogado constituído.
Além disso, sustentou excesso no cumprimento de sentença, apresentando os valor que reputa correto.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou impugnação a Exceção de Pré-Executividade, pedindo, inicialmente, a rejeição liminar da Exceção de Pré-Executividade. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Deve-se considerar, previamente à discussão substantiva das questões em pauta, que a preponderante doutrina e jurisprudência concordam que a exceção de pré-executividade é cabível sob dois critérios, um de natureza material e outro de natureza formal, a saber: (a) é essencial que o assunto levantado possa ser apreciado ex officio pelo juiz; e (b) é imprescindível que a decisão possa ser proferida sem a necessidade de prolongamento do processo probatório.
Importa ressaltar que, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, a objeção de pré-executividade possibilita a análise de questões de interesse público, mesmo na ausência de convicção judicial, desde que não demande extensão do processo probatório.
Como consequência lógica, impende consignar que a exceção de pré- executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa, independentemente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do C.
STJ: A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A parte excipiente, sustenta, inadequação do meio pelo qual houve a intimação para o cumprimento de sentença.
Contudo, conforme a inteligência do art. 513, §2º, do Código de Processo penal, a intimação do executado só deve ser pessoal quando da instauração do cumprimento de sentença já tenha ultrapassado o prazo de 01 (um) ano o trânsito em julgado.
Situação na qual não restou caracterizada nestes autos, considerando que o trânsito em julgado se deu em 05/06/2024 e o requerimento de cumprimento fora em 07/062024.
Ademais, quanto ao alegado excesso de execução, a discussão requer dilação probatória, com a necessidade de análise dos cálculos apresentados, já que destoam daqueles imputados pela parte autora.
Assim, destaco que, da simples leitura dos argumentos expedidos na exceção, verifica-se a impropriedade da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória das questões alegadas.
Com efeito, a exceção de pré-executividade não se apresenta como o meio apropriado para deliberar sobre o excesso de e consequentemente, tais questionamentos não estão alinhados com os temas passíveis de exceção de pré-executividade, devendo ser tratados por meio de embargos à execução.
Torna-se, assim, evidente a inadequação do procedimento adotado.
Assim, para o caso, entendo indevido o uso de exceção de pré- executividade, tendo em vista que a matéria demanda dilação probatória, somente viável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por isso é que não há como proceder as pretensões articuladas pelo excipiente, pelo que, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Como se vê, no presente caso, a decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que a discussão acerca do alegado excesso de execução demanda dilação probatória, o que não se compatibiliza com o instituto processual utilizado.
A jurisprudência majoritária, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça, entende que a exceção de pré-executividade somente é cabível para questões de ordem pública e que não demandem ação probatória mais aprofundada, o que não se verifica no caso concreto.
A propósito, nesse sentido, confira-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE OFENSA.
AFASTAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INTERPETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC na hipótese em que o tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2.
A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, tais como pressupostos processuais, condições da ação e atributos do título executivo, desde que seja desnecessária a dilação probatória. 3.
Incide no caso a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento da instância de origem ajusta-se à jurisprudência consolidada nesta Corte. 4. É inviável adotar conclusão diversa do acórdão recorrido e, consequentemente, acolher a tese de cabimento da exceção de pré-executividade quando imprescindível a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios, medidas vedadas em recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.184/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Negritos aditados.
Diante disso, não há que se falar em probabilidade de provimento do recurso, pois a decisão recorrida está alinhada com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ademais, o agravante poderá discutir os valores devidos em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, meio adequado para a análise da questão.
Quanto ao periculum in mora, inexiste comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois a execução de valores supostamente excessivos pode ser discutida na via própria sem prejuízo irreversível ao recorrente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Determino, ainda, o cadastro no sistema do advogado da Agravada, qual seja, José Carlos de Souza (OAB/AL n.º 17054 A).
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
17/03/2025 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
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17/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2025 08:31
Conclusos
-
13/03/2025 08:30
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Publicado
-
06/03/2025 16:23
Remetidos os Autos
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
26/02/2025 00:00
Publicado
-
25/02/2025 11:52
Conclusos
-
25/02/2025 10:16
Expedição de
-
24/02/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
-
24/02/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 11:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 10:05
Conclusos
-
19/02/2025 10:05
Expedição de
-
19/02/2025 10:05
Distribuído por
-
18/02/2025 15:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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