TJAL - 0500245-45.2021.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500245-45.2021.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, como devedor, o Município de Maceió. 02. Às fls. 245/248, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza comum. 03. Às fls. 945/956, foi colacionada a decisão proferida pelo Juízo da Execução, na qual se noticia o deferimento da averbação das penhoras em favor de 44 credores, bem como a ordem final em face do concurso de credores estabelecido nos autos de origem, com o credor cessionário na posição de nº 45 (destaco aqui que a listagem repetiu a credora das posições 4ª e 5ª, conforme declarado na decisão de fl. 956, bem como constatei que a planilha de fls. 949/955 pulou os nºs 21 e 42).
Por fim, cancelou a suspensão de pagamento anteriormente determinada. 04.
Foi proferida a decisão de fls. 959/961, na qual determina os registros das averbações das penhoras indicadas na decisão de fls. 945/956 nestes autos apenas na hipótese de exaurimento orçamentário nos autos de nº 0500530-09.2019.8.02.9003.
Outrossim, foi deferido o registro da cessão dos créditos de Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados, conforme Termo de Cessão acostado às fls. 726/729. 05.
Planilha atualizada em maio/2025 remetida pelo TRT em favor de 153 credores de penhoras, até então não averbadas no Juízo de origem, às fls. 974/976, no valor total de R$ 10.203.017,07 (dez milhões, duzentos e três mil, dezessete reais e sete centavos). 06.
Extrato bancário de pagamento parcial colacionado na fl. 990. 07. Às fls. 991/1.002, foi juntada a decisão proferida pelo Juízo da Execução, na qual se noticia o deferimento da averbação de novas penhoras em favor de 151 credores (ressalto que pulou os nºs 83 e 141), bem como a ordem final em face do concurso dos novos credores estabelecido nos autos de origem. 08.
Planilha atualizada em maio/2025 remetida pelo TRT em favor de 43 credores de penhoras averbadas no Juízo de origem e registradas neste precatório, às fls. 1.003/1.004, no valor total de R$ 2.256.534,75 (dois milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). 09.
Ofício de fls. 1.005/1.013, remetido pela 15ª Vara Cível da Capital, em face dos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001, informando o valor atualizado de R$ 879.383,28 (oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), em maio/2025, da penhora registrada ante o crédito tributário em favor do Município de Maceió (credor de posição nº 44 da planilha já registrada). 10.
Por fim, foi juntada a decisão proferida pela 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, às fls. 1.015/1.016, revogando a averbação de novas penhoras em favor de 151 credores para fins de regularização documental. 11.
Pois bem.
O Município de Maceió já promoveu o aporte financeiro integral do precatório de nº 0500530-09.2019.8.02.9003, bem como o parcial do presente precatório. 12.
Constato, portanto, que o registro das penhoras e cessão de crédito deferidas na decisão de fls. 959/961 foram integralmente contempladas no precatório de nº 0500530-09.2019.8.02.9003, sendo desnecessário qualquer registro no presente precatório nesta ocasião. 13.
De todo modo, promova-se o Setor de Contabilidade da Direção de Precatórios com a atualização dos cálculos do crédito integral, porém, indicando o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 40 da Resolução CNJ nº 303/2019. 14.
Por outro lado, em face da comunicação do TRT 19ª Região da existência de 153 penhoras de créditos trabalhistas ainda não averbadas no Juízo da Execução, mas tendo em vista a incompetência da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas para apreciar tais pleitos, os quais devem ser deduzidos perante o Juízo da Execução, qual seja, o Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ, por cautela, até o pronunciamento do Juízo da Execução, deve a Diretoria de Precatórios proceder ao caucionamento da quantia do presente precatório cuja penhora se pretende, posto que o valor da penhora é superior ao crédito disponível. 15.
Por fim, comunique-se do presente despacho ao ente devedor, ao Juízo da Execução, ao TRT 19ª Região e à 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, em face dos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001. 16.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:13
Ato Publicado
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16/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500245-45.2021.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Para fins de melhor entendimento, oficie-se à Coordenação de Precatórios do TRT 19ª Região, solicitando o cálculo atualizado apenas das penhoras registradas na decisão de fls. 959/961. 02.
Em face da planilha apresentada nas fls. 974/976, oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, a fim de que informe qual a situação das averbação das penhoras listadas. 03.
Por fim, oficie-se à 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a atualização do cálculo da penhora estabelecida nos autos de nº 0700037-59.2017.8.02.0001. 04.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 14 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
15/05/2025 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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14/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 22:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:58
Pedido Deferido - Precatório
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12/05/2025 17:56
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500245-45.2021.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Em face do ofício colacionado nas fls. 866/940, oriundo da Vara de origem, esclareço que Rosângela Mendonça dos Santos Martins e Edilza Barros Lins já se encontravam na lista de 44 penhoras. 02.
Por outro lado, Rosilene Cardoso Silva, José Miguel dos Santos e Lithane Messias Costa de Andrade se encontravam na citada lista, embora nesta ocasião foi informado o indeferimento por ausência da documentação. 03.
Quanto à Maria Aparecida da Silva Santos, sua exclusão da lista se deu por comunicação do TRT de que o processo desta foi arquivado. 04.
Além disso, em relação à Francine Luisa Feitora Cedrim, sua penhora ainda não havia sido informada nos autos. 05.
Portanto, por precaução, oficie-se à 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, se promoveu a instalação do concurso de credores, nos termos da decisão de fls. 854/857. 06.
Em caso positivo, apenas com sua conclusão, deverá remeter a decisão final e uma nova listagem integral da ordem de credores (seja por penhora, seja por cessão) em substituição as decisões juntadas aos autos, dado o conflito de algumas informações, a fim de evitar que o cálculo de destinação do crédito seja pago em ordem equivocada. 07.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 9 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
09/04/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500245-45.2021.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Tocqueville Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e, como devedor, o Município de Maceió. 02. À fl. 725, Danilo Accioly Sociedade Individual de Advogados pleiteia o registro de seu crédito recebido por meio de cessão neste precatório, conforme escritura pública de cessão de direitos creditórios de fls. 726/729. 03. É o relatório.
Fundamento e decido. 04.
Inicialmente, compete frisar que o processamento do Precatório reveste-se de caráter administrativo, conforme dispõe o Enunciado de Súmula nº 311, do Superior Tribunal de Justiça: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. 05.
De outro turno, como é cediço, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o registro das penhoras dos créditos inscritos em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 37 e ss., preconizam o seguinte: Art. 37.
Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 38.
Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 38-A.
Ocorrendo a penhora antes da apresentação do ofício precatório o juízo da execução deverá destacar os valores correspondentes para posterior disponibilização ao juízo solicitante, por ocasião do pagamento. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 39.
Averbada a penhora, adotar-se-ão o procedimento e as regras relativas à cessão de créditos. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 40.
A penhora somente incidirá sobre o valor disponível do precatório, considerado este como o valor líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, após incidência de imposto de renda, contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais, cessão registrada, compensação parcial e penhora anterior, se houver.
Art. 41.
Quando do pagamento, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora, não optando o tribunal pelo repasse direto.
Art. 41-A. (revogado pela Resolução n. 613, de 20.1.2025) Art. 41-B.
Ocorrendo a disponibilização dos valores à conta do juízo penhorante ou responsável pela ação de cobrança ajuizada, caberá a esse a decisão pelo seu destino definitivo. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 06.
Por sua vez, o art. 860 do Código de Processo Civil, explicita que "quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". 07.
Ademais, no que se relaciona ao concurso de credores, o Digesto Processual Cível reza que: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. 08.
Acrescenta-se que o momento da averbação da penhora, para fins de definição da ordem cronológica, se dá com a data de comunicação nos autos da execução.
Vide jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO DE CREDORES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR .
ANTERIORIDADE DA PENHORA.
LAVRATURA DO ATO.
REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO.
MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA .
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros.
Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência. 3.
A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável .
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 298558 SP 2013/0037566-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que determinou que, no concurso de credores, incidente sobre produto de alienação de imóvel penhorado nos autos, deverá ser observado para fins de anterioridade: a) em caso de registro na matrícula, a data da averbação; b) em caso de penhora no rosto dos autos, a data da juntada do ofício/decisão aos autos Preferência que deve ser estabelecida pela data da lavratura do auto de penhora no processo, mostrando-se irrelevante a averbação no registro de imóveis Precedente do STJ e do TJSP - Decisão agravada reformada Agravo provido(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21498306920248260000 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 14/08/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) 09.
Por outro lado, verifica-se que o crédito do cessionário deve compor o concurso de credores na 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos termos da jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DIREITOS CRÉDITORIOS EM LITÍGIO.
IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
EQUIPARAÇÃO.
ORDEM CRONOLÓGICA DE PENHORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A penhora no rosto dos autos é instrumento válido e eficaz à disposição do credor para satisfação de seu crédito, mediante restrição de créditos do devedor oriundo de ações judiciais. 2.
Pendendo litígio de fato ou de direito sobre os valores penhorados, não se vislumbra possibilidade de liberação ou levantamento da penhora efetivada, sob pena de caracterização de confisco dos bens do devedor. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios gozam de natureza alimentar e, portanto, equiparam-se os créditos trabalhistas, por força do art . 85, § 14 do CPC. 4.
O concurso entre créditos de natureza alimentar é solucionado pelo critério da antiguidade da penhora, previsto no art. 908, § 2º do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.(TJ-DF 07265825820228070000 1668731, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) 10.
Portanto, em face da necessidade de se verificar em sua totalidade a ordem cronológica dos credores, seja por penhora, seja por cessão, consoante a lavratura do respectivo auto no processo e/ou comunicação do ato, é imprescindível a instalação do concurso de credores perante o Juízo de Execução detentor do crédito pertencente ao devedor comum. 11.
Apenas com o resultado desta demanda será possível o registro da ordem definida pelo Juízo de origem e a consequente disponibilização dos créditos deste precatório. 12.
Ante o exposto, nos termos do disposto no art. 37 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, INDEFIRO os pedidos formulados à fl. 725, considerando a incompetência desta instância administrativa para definir a ordem de preferência do concurso de credores oriundos de penhoras e cessões de crédito do credor originário e consequente constatação quanto à disponibilidade de crédito para registro da cessão nos presentes autos. 13.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao Juízo da Execução, bem como ao TRT 19ª Região. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,26 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
01/04/2025 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 13:02
Pedido Indeferido - Precatório
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20/03/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500245-45.2021.8.02.9003 - Precatório - Maceió - Credor: Tocqueville - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Devedor: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Tendo em vista que a planilha enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região e colacionada na fl. 843 diverge do quantitativo de credores de penhora indicados pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, oficie-se ao TRT19 para que remeta, com a devida urgência, a fim de que todos os cálculos de atualização fiquem em 28/02/2025, nova planilha contemplando: NOME CPF/CNPJ DATA DE NASCIMENTO PROCESSO DE ORIGEM JUÍZO DA PENHORA VALOR (R$) DATA BASE Eveline Morgana Ferreira dos Santos Ramos *95.***.*28-22 20/11/1989 0010297-53.2013.5.19.0003 3ª Vara do Trabalho de Maceió 19.983,09 31/07/2024 Luiz Vicente do Carmo *08.***.*95-53 19/05/1948 0010275-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 12.344,99 12/08/2022 Silvana Costa de Lima *88.***.*20-78 04/03/1971 0001063-38.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 23.049,55 12/08/2022 Reginaldo Eugênio dos Santos *47.***.*72-00 21/06/1982 0000073-38.2013.5.19.0009 9ª Vara do Trabalho de Maceió 82.118,37 30/09/2024 Simone Maria da Conceição Santos *49.***.*97-73 20/05/1984 0010599-67.2013.5.19.008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 9.979,40 30/09/2024 José Carlos dos Santos *51.***.*12-44 20/06/1982 0000582-69.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 24.403,16 31/05/2024 Elligenie Teixeira Bezerra Matias *27.***.*41-16 02/11/1976 0000554-04.2013.5.19.0008 8ª Vara do Trabalho de Maceió 57.802,44 30/09/2024 Luiz Vicente do Carmo *08.***.*95-53 19/05/1948 0010275-83.2013.5.19.0006 6ª Vara do Trabalho de Maceió 12.344,99 12/08/2022 02.
Com a resposta, voltem os autos conclusos urgentes. 03.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 17 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
18/03/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 19:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/09/2024 22:17
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 09:59
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 21:13
Vista à PGM
-
10/09/2024 21:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/09/2024 14:27
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 08:34
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:14
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2024 10:36
Vista à PGM
-
08/08/2024 12:53
Pedido Deferido - Precatório
-
31/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/07/2024 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 10:16
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
16/07/2024 09:57
Vista à PGM
-
16/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2024 11:05
Vista à PGM
-
12/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 10:30
Publicado ato_publicado em 04/06/2024.
-
03/06/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 10:19
Ciente
-
21/05/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:06
Incidente Cadastrado
-
08/05/2024 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2024 09:25
Publicado ato_publicado em 08/05/2024.
-
07/05/2024 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/05/2024 14:41
Pedido Deferido Parcialmente - Precatório
-
29/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
-
15/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2024 08:45
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/03/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 20:41
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2024 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/01/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 05/01/2024.
-
04/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2023 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/12/2023 11:15
Vista à PGM
-
06/12/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 12:16
Processo Transferido
-
09/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 11:39
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2023 07:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 11:36
Ciente
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 14:09
Processo Transferido
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 10:07
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 09:46
Processo Transferido
-
06/04/2022 17:21
Processo Transferido
-
02/12/2021 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/12/2021 09:18
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/12/2021 15:44
Deferido em Parte - Precatório
-
24/09/2021 19:01
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/08/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 13:42
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 00:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2021 12:33
Vista à PGM
-
01/07/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/06/2021 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/06/2021 13:53
Deferido em Parte - Precatório
-
20/06/2021 12:38
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 12:38
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2021 15:33
Distribuído por competência exclusiva
-
24/05/2021 15:22
Tornar Processo Digital
-
12/05/2021 13:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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