TJAL - 0701482-09.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB 88566/PR), ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL) - Processo 0701482-09.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sebastião da Silva CostaB0 - RÉU: B1Sudacob Administracao e Promocao de Vendas LTDA - SUDACOBB0 - DESPACHO Considerando o resultado infrutífero das buscas realizadas junto ao SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar bens do executado passíveis de serem penhorados e/ou dar andamento ao presente feito com medidas efetivas que tragam um resultado útil, sob pena de suspensão do presente processo nos termos do art. 921, III do CPC.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 27 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), ADV: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB 88566/PR) - Processo 0701482-09.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sebastião da Silva CostaB0 - RÉU: B1Sudacob Administracao e Promocao de Vendas LTDA - SUDACOBB0 - DECISÃO No intento de garantir a efetividade das medidas a serem estabelecidas, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado, indicado pela exequente.
Na hipótese de serem tornados indisponíveis os ativos financeiros, deverá a parte requerida ser intimada, para fins de ciência do bloqueio realizado e, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugne a indisponibilidade efetivada, podendo alegar as matérias constantes no artigo 854, §2º e 3º, do CPC.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para análise do quanto determinado no artigo 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada manifestação pela parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos , 21 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
22/08/2025 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), ADV: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB 88566/PR) - Processo 0701482-09.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sebastião da Silva CostaB0 - RÉU: B1Sudacob Administracao e Promocao de Vendas LTDA - SUDACOBB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil). -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELIEZER ALEXANDRE MUDREK (OAB 88566/PR), ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL) - Processo 0701482-09.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Sebastião da Silva CostaB0 - RÉU: B1Sudacob Administracao e Promocao de Vendas LTDA - SUDACOBB0 - DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 23 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
23/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:07
Evolução da Classe Processual
-
23/07/2025 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/07/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/07/2025 17:41
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 09:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 11:19
Remessa à CJU - Custas
-
21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 13:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
20/05/2025 13:18
Análise de Custas Finais - GECOF
-
15/04/2025 09:03
Remessa à CJU - Custas
-
14/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:11
Transitado em Julgado
-
20/03/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Eliezer Alexandre Mudrek (OAB 88566/PR) Processo 0701482-09.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião da Silva Costa - Réu: Sudacob Administracao e Promocao de Vendas LTDA - SUDACOB - 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, extinguindo o processo com a resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte demandante, correspondente aos valores descontados direta e indevidamente em sua conta bancária, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção com base na taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo (vencimento desconto indevido), com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante (art. 85, § 2º, do CPC).
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos,18 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
19/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:35
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 10:35
Processo Transferido entre Varas
-
04/02/2025 10:10
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 08:02:28, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
-
04/12/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 15:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/10/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 10:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
02/10/2024 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 12:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/09/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:49
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
06/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:39
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
06/09/2024 11:39
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 11:39
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 09:20
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 09:20
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 13:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
25/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
24/07/2024 14:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
24/07/2024 13:08
Recebidos os autos.
-
24/07/2024 13:08
INCONSISTENTE
-
24/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/07/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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