TJAL - 0704412-48.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:07
Remessa à CJU - Custas
-
13/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:04
Transitado em Julgado
-
13/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Frederico Souza Halabi Horta Maciel (OAB 133648/MG) Processo 0704412-48.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria da Silva - Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Diante do exposto, sem maiores delongas, homologo por sentença a transação firmada entre as partes e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b, do CPC.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe e com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 16 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:00
Processo Transferido entre Varas
-
09/05/2025 13:00
Processo Transferido entre Varas
-
09/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
08/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 16:30:02, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
06/05/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 15:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0704412-48.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria da Silva - Autos n° 0704412-48.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Luciene Maria da Silva Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 06/05/2025 às 15:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - ESTA Unidade passará por mudança quanto a sua localização, para o Complexo da Justiça Especializada(Antiga Turma Recursal), em frete a OAB, com endereço naRua Samaritana, s/n - Santa Edwiges, Arapiraca - AL, 57311-180.
A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO (82 9-9316-3507), das 13h00 as 18h00 PARA CONFIRMAR O LOCAL DA AUDIÊNCIA.
Arapiraca, 26 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 16:38
Expedição de Carta.
-
26/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
26/03/2025 08:44
Processo Transferido entre Varas
-
26/03/2025 08:44
Processo recebido pelo CJUS
-
26/03/2025 08:44
Recebimento no CEJUSC
-
26/03/2025 08:44
Remessa para o CEJUSC
-
26/03/2025 08:43
Processo recebido pelo CJUS
-
26/03/2025 08:43
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:43
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL) Processo 0704412-48.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciene Maria da Silva - Processo nº: 0704412-48.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à autora da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, sendo-lhe, portanto, asseguradas as benesses da gratuidade de justiça.
Mesma sorte o socorre quando ao pleito de inversão do ônus da prova, não pela proteção dada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas pela diretriz do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Este último eu transcrevo: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Destarte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova para determinar à empresa requerida que, no prazo para contestação, apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pela autora e demais documentos apresentados no momento de sua associação.
Cite-se a ré pela via postal com AR.
Encaminhem-se os autos ao Cejusc para que seja realizada audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC, por se tratar de causa que admite autocomposição, conforme preconiza § 4º.
Fica este advertido de que o prazo para contestação será contado da audiência, ainda que não se encontre presente e nem se faça presente por advogado devidamente constituído (art. 1.003, §1º, do CPC).
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca, 19 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
19/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:29
Outras Decisões
-
19/03/2025 11:52
Conclusos
-
19/03/2025 11:52
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700211-37.2025.8.02.0050
Maria de Fatima da Silva
Municipio de Jacuipe
Advogado: Jadilson da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2025 19:02
Processo nº 0700524-92.2021.8.02.0064
Josefa de Araujo Santos
Jose Joao da Silva
Advogado: Marta Regina de Oliveira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2021 18:25
Processo nº 0700119-59.2025.8.02.0050
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Luciano Correia da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2025 18:20
Processo nº 0703057-71.2023.8.02.0058
Maria Moraes de Miranda
Banco Pan SA
Advogado: Gleiziane Klesia de Alcantara Souto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 11:13
Processo nº 0701290-76.2024.8.02.0053
Planta Construcoes LTDA
Diogo Toledo Vieira Peixoto
Advogado: Victor Pontes de Maya Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/07/2024 15:41