TJAL - 0704448-90.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) - Processo 0704448-90.2025.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - AUTORA: B1Geusa Tavares da SilvaB0 - RÉU: B1Lazaro Ramiro Canuto SilvaB0 - B1Cicera Thalyta Sales da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c pedido Liminar, ajuizada por Gerusa Tavares da Silva em face de Cícera Thalyra Sales da Silva e Larazo Ramiro Canuto Silva, ambos qualificados.
Custas pagas.
O processo tramitou regularmente, até que, à folha 102/103 a parte autora solicitou a homologação de pedido de desistência da ação.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Pois bem, diante da singeleza do caso, entendo que a decisão deve ser concisa, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que dispõe o art. 93, IX da Constituição da República de 1988.
O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando verificado o pedido de desistência da ação (art. 485, VIII), impondo em seus parágrafos algumas condições referentes ao estágio do processo: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do feito, haja vista que apresentou pedido formal de desistência, considerando que a parte ré fez a entrega das chaves do imóvel de forma "voluntária", antes mesmo de sua citação.
Assim, considerando que não foi oferecida contestação pela parte demandada, despiciendo, neste caso, o seu consentimento, impondo-se, por medida de economia e celeridade processual, a homologação de plano da desistência da ação.
Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando o conteúdo do art. 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Caso a parte autora tenha realizado o pagamento da caução da presente ação, defiro, desde já, a liberação de tais valores em seu favor.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Certifique-se, de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
04/08/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 10:37
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:27
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL) Processo 0704448-90.2025.8.02.0058 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Geusa Tavares da Silva - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que o autor não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, razão pela qual determino a intimação do autor, via Dje,para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas, apresentando a respectiva documentação comprobatória, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca(AL), 20 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
20/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:06
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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