TJAL - 0800339-55.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 01:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/08/2025 09:50
Vista à PGM
-
04/08/2025 09:49
Ato Publicado
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
-
30/07/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800339-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Município de Maceió - Agravante: Maria Assunção da Silva - Agravante: Terezinha da Conceição Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800339-55.2024.8.02.0000 Recorrente : Município de Maceió.
Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159/AL).
Recorrida : Maria Assunção da Silva.
Defensor P. : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Recorrida : Terezinha da Conceição Silva.
Defensor P. : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o disposto no § 3º do artigo 240 do CPC e nos artigos 131 do CTN e 4º da LEF" (sic, fl. 94).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 147/161, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação ao "disposto no § 3º do artigo 240 do CPC e nos artigos 131 do CTN e 4º da LEF" (sic, fl. 94), pois "embora a executada tenha falecido em 2015 (vide fls. 80), o Município havia manejado a execução fiscal em 2004 e legitimamente aguardava a citação (e satisfação do crédito!) em tempo razoável, o que não aconteceu por atraso atribuído ao P.
Judiciário" e "a demora do processamento do feito pelo Judiciário não pode recair sobre o direito à satisfação do crédito pela Fazenda Pública" (sic, fl. 96).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EQUÍVOCO.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONTRIBUINTE ORIGINÁRIA, CUJO NOME FOI INSERTO NA CDA E CONTRA QUEM O PROCESSO EXECUTIVO RESTOU AJUIZADO, QUE SEQUER CHEGOU A SER CITADA NOS AUTOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA.
REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Precedentes:AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022;AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022;REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesadatese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.3.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação.
Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02).
Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05).
Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12).
A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original.
De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4.
Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo.
Somente veio a falecer posteriormente.
Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ).
Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.5.
O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte.6.
Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.8.
Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.(STJ, REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021.) (grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159/AL) - ŽCarlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB: 229927/SP) -
29/07/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 12:10
Ciente
-
09/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 15:23
Vista à PGM
-
20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
19/03/2025 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800339-55.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravado: Município de Maceió - Agravante: Maria Assunção da Silva - Agravante: Terezinha da Conceição Silva - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800339-55.2024.8.02.0000 Recorrente : Município de Maceió.
Procurador : Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159/AL).
Recorrida : Maria Assunção da Silva.
Defensor P. : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
Recorrida : Terezinha da Conceição Silva.
Defensor P. : Carlos Eduardo de Paula Monteiro (OAB: 229927/SP).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB: 12159/AL) - ŽCarlos Eduardo de Paula Monteiro - Defensor Público (OAB: 229927/SP) -
18/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/03/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
06/03/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/02/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:05
Juntada de tipo_de_documento
-
19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:46
Ciente
-
11/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:09
Ciente
-
27/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:13
Incidente Cadastrado
-
18/05/2024 02:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/05/2024 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/05/2024 15:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 15:28
Vista à PGM
-
07/05/2024 14:53
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2024 14:37
Acórdãocadastrado
-
03/05/2024 18:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/05/2024 18:51
Conhecido o recurso de
-
30/04/2024 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2024 09:30
Processo Julgado
-
18/04/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/04/2024 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 07:40
Incluído em pauta para 16/04/2024 07:40:17 local.
-
11/04/2024 17:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/04/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:32
Vista / Intimação à PGJ
-
08/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2024 12:14
Certidão sem Prazo
-
24/01/2024 12:09
Encaminhado Pedido de Informações
-
23/01/2024 19:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/01/2024 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/01/2024 19:11
Vista à PGM
-
22/01/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/01/2024 11:51
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/01/2024 11:40
Distribuído por dependência
-
17/01/2024 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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