TJAL - 0700536-28.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0700536-28.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Jardim das Orquideas - Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente com o objetivo de afastar a exigência de juntada da certidão de matrícula do imóvel para fins de prosseguimento da execução de cotas condominiais.
Contudo, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que, em determinadas hipóteses, é possível a execução de débitos condominiais sem a juntada da matrícula do imóvel, tal entendimento prescinde da inequívoca demonstração da vinculação do executado à unidade condominial, seja na qualidade de proprietário, promissário comprador, possuidor direto ou detentor de qualquer outro título que justifique sua legitimidade para responder pela dívida.
No presente caso, não se verifica nos autos qualquer documento que comprove de forma segura a relação jurídica entre o executado e a unidade habitacional em nome da qual são cobradas as contribuições.
A mera menção em demonstrativo interno ou em boleto não possui, por si só, força probatória bastante para conferir liquidez e exigibilidade ao título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso X, do CPC.
Assim, diante da ausência de prova mínima da posse ou da titularidade do executado sobre a unidade condominial executada, indefiro o pedido de reconsideração.
Mantenho, portanto, a determinação anterior, no sentido de que o exequente deve, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente o vínculo jurídico do executado com o imóvel objeto da cobrança, mediante certidão de matrícula atualizada, compromisso de compra e venda, contrato de locação ou outro documento idôneo.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e venham conclusos para apreciação de eventual extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Cumpra-se. -
23/04/2025 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 08:47
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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21/04/2025 19:28
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAÚ MONTEIRO DOS SANTOS (OAB 12474/AL) Processo 0700536-28.2025.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Residencial Jardim das Orquideas - DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), 19 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
19/03/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 09:03
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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