TJAL - 0702504-93.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 1162ASE/), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: GILBERTO SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB 15465/SE) - Processo 0702504-93.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Ladovânio FonsecaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 - B1Banco do Estado de Sergipe S/AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 11:30
Apensado ao processo
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILBERTO SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB 15465/SE), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: DANILO ARAGÃO SANTOS (OAB 1162ASE/), ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) - Processo 0702504-93.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Ladovânio FonsecaB0 - LITSPASSIV: B1Banco Pan SaB0 - B1Banco do Estado de Sergipe S/AB0 - B1Caixa Econômica FederalB0 - Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC c/c art. 104-A, caput e § 4º, do CDC.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da pretensão movida em face dos réus que apresentaram contestação ou interpuseram recurso (Banco PAN S.A., Banco do Estado de Sergipe S.A. e Caixa Econômica Federal), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 86-89).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
União dos Palmares,14 de agosto de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
18/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 12:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0702504-93.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Ladovânio Fonseca - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Banco Pan Sa, Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa, Banco do Estado de Sergipe S/A - À luz do exposto, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência para que os credores/demandados titulares dos créditos descritos no feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, se abstenham de praticar atos de cobrança das respectivas dívidas, até decisão em sentido contrário deste Juízo, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (cada desconto após o prazo ora concedido), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a cada demandado.
Ademais, condiciono os efeitos da presente decisão ao depósito judicial mensal, pelo autor, de quantia equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, até o dia 20 de cada mês, quantia esta que será destinada à amortização dos saldos devedores relacionados às dívidas descritas no contracheque de fl. 28.
Fica o autor advertido de que a superveniência de contratos celebrados dolosamente fará presumir a ausência de propósito de realizar o pagamento e, consequentemente, a ausência de boa-fé, restando, quanto a eles, a necessária exclusão do tratamento legal da repactuação de dívidas (§ 1º do art. 104-A do CDC).
Desde logo, intimem-se as partes do teor desta decisão.
Intime-se a parte requerente para que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Se cumprida a determinação contida no item I no prazo estabelecido, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação, expedindo-se os atos necessários.
Advirta-se aos credores que, nos termos do §2º do art. 104-A do CDC o não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida.
Providências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
União dos Palmares , 04 de fevereiro de 2025.
Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito -
20/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 00:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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