TJAL - 0001410-14.2013.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:35
Conclusos
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24/04/2025 13:12
Juntada de Documento
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24/04/2025 13:12
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50004 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: José Jásson Rocha Tenório - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Credor: Solange Casado Gama - Credor: José Aroldo Casado Gama - Credor: Humberto Casado Gama - Credor: Hemerson Casado Gama - Credor: Hélvio Casado Gama - 'DECISÃO 01. 1.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Solange Casado Gama e outros e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
Os credores apresentaram à fl. 282 pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a finalidade de promover tratativas extrajudiciais para um acordo com o ente devedor para recebimento de valores supostamente pendentes. 03. Às fls. 287/289, foi proferida decisão indeferindo o pedido de suspensão deste processo administrativo de precatório por inobservância do regramento disposto no art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, qual seja, pendência de recurso. 04.
Com isso, a parte credora rememorou que o julgamento do recurso regimental n.º 0001410-14.2013.8.02.0000/50002 foi anulado no recurso de embargos de declaração de n.º 0001410-14.2013.8.02.0000/50003 em decorrência da ausência de intimação prévia dos recorrentes para a sessão em que foi realizado o julgamento. 05.
De fato, o acórdão restou anulado, motivo pelo qual nova sessão para julgamento conjunto dos 3 (três) recursos regimentais de n.ºs 0001410-14.2013.8.02.0000, 0001410-14.2013.8.02.0000/50002 e 0001410-14.2013.8.02.0000/50004 foi designada para o dia 29 de abril de 2025. 06.
Portanto, a decisão de fls. 287/289 contém erro material tão somente no que diz respeito ao julgamento do recurso regimental de n.º 0001410-14.2013.8.02.0000/50002, não restando alterada a fundamentação de seu indeferimento. 07.
Por fim, aguarde-se a sessão para julgamento conjunto dos citados recursos, de acordo com o despacho de fls. 253/256. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de abril de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas' - Advs: Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) -
14/04/2025 15:36
Expedição de
-
07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50004 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: José Jásson Rocha Tenório - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Credor: Solange Casado Gama - Credor: José Aroldo Casado Gama - Credor: Humberto Casado Gama - Credor: Hemerson Casado Gama - Credor: Hélvio Casado Gama - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figuram, como parte credora, Solange Casado Gama e outros e, como devedor, o Município de Maceió. 02.
Os credores apresentaram à fl. 282 pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, com a finalidade de promover tratativas extrajudiciais para um acordo com o ente devedor para recebimento de valores supostamente pendentes. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Como cediço, para a celebração de acordo em processo de precatório, o ente devedor deve estar inserido no regime especial, bem como haver o atendimento aos requisitos previstos no art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, in verbis: Art. 76.
Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I previsto em ato próprio do ente federativo devedor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II tenha sido oportunizada previamente sua realização a todos os credores do ente federado sujeito ao regime especial; III observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; IV tenha sido homologado pelo tribunal; V o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial; e VI os empréstimos de que trata o inciso III do § 2º do art. 101 do ADCT poderão ser destinados, por meio de ato do ente federativo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único.
O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I o tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, no qual deverá constar o prazo de validade da habilitação; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados com recursos disponíveis na segunda conta, observando-se a ordem cronológica original dos precatórios habilitados para realização do acordo e seu pagamento; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) .......................................................................................................
IV não havendo recursos suficientes para realização de acordo direto com todos os beneficiários habilitados, a respectiva lista deverá permanecer vigente durante o seu prazo de validade previsto no edital, utilizando-se os novos recursos que forem aportados à segunda conta no período. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V pagos todos os credores habilitados ou vencido o prazo de validade da habilitação, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) 05.
Destaco que, ainda que haja edital em aberto para o Município de Maceió, no qual foi oportunizado aos credores, a possibilidade de receberem seus precatórios por meio da formalização de acordos diretos, constato a ausência do cumprimento do requisito exigido no art. 76, caput, V, da Resolução CNJ nº 303/2019, qual seja, a pendência de recurso. 06.
Portanto, resta inviável a realização de acordo, no âmbito deste precatório, porquanto pendente apreciação pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas dos agravos regimentais interpostos. 07.
Ad argumentandum tantum, não se verifica, neste momento processual, possibilidade de emissão de certidão que ateste a existência de valores pendentes para negociação.
Isso porque o Recurso Regimental nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50002 já foi julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça em 08 de agosto de 2018, conforme acórdão constante às fls. 104/128 daqueles autos.
Da mesma forma, o Recurso Administrativo nº 0010746-24.2018.2.00.0000, apresentado ao Conselho Nacional de Justiça, foi apreciado em 22 de janeiro de 2022, consoante voto acostado às fls. 555/580 dos autos principais.
Ambos os recursos trataram da mesma matéria, tendo sido decidido que não houve ilegalidade ou violação à coisa julgada na redução do valor do precatório.
A redução decorreu da identificação de erro material, constatado em correição realizada pelo CNJ, e não de alteração no critério de cálculo. 08.
Diante do cenário apresentado, entendo que a suspensão do feito para fins de formalização de acordo entre as partes não se mostra medida adequada, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer indicativo concreto da possibilidade jurídica para a efetivação das tratativas de composição, o que tornaria a paralisação do processo injustificada. 09.
Assim sendo, diante da inobservância do regramento atinente à matéria, disposto no art. 76 da Resolução CNJ nº 303/2019, INDEFIRO o pedido de suspensão deste processo administrativo de precatório formalizado à fl. 282. 10.
Por fim, aguarde-se a sessão para julgamento dos recursos, de acordo com o despacho de fls. 253/256. 11.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 4 de abril de 2025 Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas' - Advs: Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) -
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50004 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: José Jásson Rocha Tenório - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Credor: Solange Casado Gama - Credor: José Aroldo Casado Gama - Credor: Humberto Casado Gama - Credor: Hemerson Casado Gama - Credor: Hélvio Casado Gama - 'DESPACHO 01.
Aguarde-se a inclusão dos presentes autos na pauta, consoante despacho de fls. 253/256. 02.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 26 de março de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) -
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50004 - Agravo Regimental Cível - Maceió - Agravante: José Jásson Rocha Tenório - Requerido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Credor: Solange Casado Gama - Credor: José Aroldo Casado Gama - Credor: Humberto Casado Gama - Credor: Hemerson Casado Gama - Credor: Hélvio Casado Gama - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravos regimentais interpostos por Solange Casado Gama e outros, às fls. 01/65 e 133/144 dos autos nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50002, fls. 01/17 dos autos nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50004 e às fls. 612/617 dos autos nº 0001410-14.2013.8.02.0000, objetivando as reformas das decisões proferidas pela Presidência deste Tribunal de Justiça, respectivamente, às fls. 403/419, 500/506 e 604.
Em suas razões recursais, os agravantes defenderam que há nulidade no ato praticado pelo setor contábil da Diretoria de Precatório relativo ao cálculo de fl. 242 dos autos principais, uma vez que, além de elaborá-los sem autorização da Presidência, interpretou equivocadamente a recomendação contida no Relatório do Conselho Nacional de Justiça colacionada nas fls. 234/239, da lavra da então Ministra Corregedora Nacional Nancy Andrighi, o que resultou em prática errônea na revisão dos valores do precatório, que sequer aponta erro material nos cálculos elaborados pela contadoria judicial e homologados pelo Juízo de primeira instância.
Conclusão esta porque a recomendação compreenderia apenas os cálculos de atualização do precatório efetuados no âmbito do Tribunal de Justiça, não podendo revisar o cálculo efetuado pela primeira instância, uma vez atingido pelo trânsito em julgado, o que abarca os juros compensatórios compostos e a incidência de juros com anatocismo, alterando, pois, o critério de cálculo da apuração, afrontando com isso a coisa julgada.
Ainda, o procedimento foi efetuado sem a intimação dos recorrentes para manifestação.
Aduziram que deve constar na relação do precatório Solange Casado Gama, José Aroldo Casado Gama, Humberto Casado Gama, Hemerson Casado Gama, e Helvio Casado Gama, como credores principais, e José Jasson Rocha Tenório, como credor de honorários sucumbenciais e contratuais.
Destacam que não havia sido juntada aos autos, até então, a certidão de inventário, por considerarem que a sentença exarada no processo de conhecimento reconheceu em favor dos autores, credores deste precatório, o direito a indenização, não sendo nada reconhecido ou determinado em favor do falecido Aroldo Alves da Silva Gama ou mesmo do espólio.
Ademais, argumentam que a requisição de pagamento do precatório foi expedida em favor dos recorrentes, decorrente da indenização reconhecida sem qualquer vínculo com o inventário ou com os bens a serem inventariados.
Nesse sentido, também alegam que a indenização sequer existia à época do falecimento de Aroldo Alves da Silva Gama, o que reforça o fato de que a requisição de pagamento do precatório é resultante de um crédito obtido em processo de conhecimento e de execução de sentença totalmente dissociado dos bens inventariados, estando claro e bem definido que o precatório não compõe os bens do inventário de Aroldo Alves da Silva Gama.
Além de que estão inclusos neste precatório os valores referentes às verbas de honorários contratuais e sucumbenciais, que nada se vinculam com os bens a serem inventariados.
Sustentaram, ainda, que a decisão é falha ao não reconhecer o crédito como de natureza alimentar em relação à beneficiária Solange Casado Gama, por ser idosa e portadora de doença grave, nos moldes do art. 12 da Resolução nº 115/2010 do CNJ, consoante apontado na requisição, assim como os créditos do José Jasson Rocha Tenório, em vista ser o patrono da causa, devendo ser aplicada a preferência do art. 100, §2º da Constituição Federal.
Relataram que no dia 12/11/2018 ocorreu o pagamento dos precatórios que constavam com os números de ordem 01 (um) a 118 (cento e dezoito), tendo sido o presente precatório excluído, mesmo constando na lista unificada de precatórios devidos pelo Município de Maceió, com o número de ordem 75 (setenta e cinco).
Além da exclusão do pagamento, argumentam que foi promovida a exclusão do precatório da lista unificada, passando a constar em primeiro lugar o precatório que possui o número de ordem 119, quando deveria constar o precatório dos recorrentes mesmo na condição de sub-judice, conforme consulta as listas extraídas no site do TJ/AL nos dias 13/12/2018 e 18/12/2018.
Desta forma, afirmaram que o não pagamento da parte incontroversa, bem como a negativa do caucionamento do valor controverso e a exclusão indevida dos recorrentes da lista unificada de precatórios, importa em flagrante violação à ordem cronológica de pagamentos estabelecida pela Constituição Federal, bem como também importa em crime de responsabilidade.
Com base nesses fundamentos pleitearam a reforma das decisões agravadas, para que seja determinado ao setor de precatórios, ipsis literis: "a) promover a imediata liberação da parte incontroversa do precatório no valor de R$ 879.229,00 (oitocentos e setenta e nove mil e duzentos e vinte e nove reais), apurado com base em 31.10.2018, de acordo com a planilha de atualização de valores emitida pelo setor de precatórios e do Ofício DPR-TJ-AL nº. 463/2018 de 19.11.2018, cópias anexas, em virtude de inexistir qualquer óbice na liberação, com a expedição de alvarás judiciais distintos, da seguinte forma: I. alvará judicial na importância de R$ 79.929,91 (setenta e nove mil, novecentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), em favor de JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO, na qualidade de patronos dos credores, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento); II. alvará judicial para recebimento do percentual de 70%(setenta por cento) da importância de R$ 799.299,09 (setecentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e nove centavos), que corresponde a importância de R$ 559.509,36(quinhentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e nove reais e trinta e seis centavos), acrescidos dos juros e correções que houver até a data do pagamento, em favor dos credores do precatório SOLANGE CASADO GAMA, HUMBERTO CASADO GAMA, HEMERSON CASADO GAMA, HÉLVIO CASADO GAMA e JOSÉ AROLDO CASADO GAMA; III. alvará judicial para recebimento do percentual de 30%(trinta por cento) da importância de R$ 799.299,09(setecentos e noventa e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e nove centavos), que corresponde a importância de R$ 239.789,73 (duzentos e trinta e nove mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos), acrescidos dos juros e correções que houver até a data do pagamento, em favor de JOSÉ JÁSSON ROCHA TENÓRIO, na qualidade de patronos dos credores, referentes aos honorários advocatícios contratuais; b) o caucionamento, mediante depósito judicial, da parte controversa, qual seja R$ 6.964.675,03 (seis milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e três centavos), amortizados da parte incontroversa de R$ 879.229,00 (oitocentos e setenta e nove mil e duzentos e vinte e nove reais), evitando-se novos beneficiamentos indevidos e nova violação à ordem cronológica de pagamentos, em afronta ao estabelecido na Constituição Federal, assim como, a prática de crime de responsabilidade; c) o imediato retorno e inclusão do nome dos recorrentes na lista unificada de precatórios devidos pelo Município de Maceió-AL, com observância da ordem cronológica de apresentação, evitandose implicações do responsável pela quebra da ordem, passando a constar como número um (primeiro), mesmo na condição sub-judice, enquanto não for efetivamente processada e julgada a impugnação e os recursos em tramitação, evitando-se a possibilidade de pena de imputação por crime de responsabilidade. d) conferir ao precatório em questão, o caráter de crédito alimentar, com relação ao crédito que faz jus a recorrente/credora Solange Casado Gama, e a seu patrono José Jásson Rocha Tenório, no tocante aos honorários sucumbências, por respaldo no disposto no § 2º, do art. 100, da Constituição Federal, que cuida de créditos alimentares, assim como em razão do que restou definido na decisão do juízo de primeira instância de fls. 181/182." Para tanto, juntaram documentos às fls. 145/172 dos autos nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50002, bem como às fls. 18/44 dos autos nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50004.
Instado a se manifestar para apresentar contrarrazões, o Município de Maceió se pronunciou às fls. 73/75 dos autos nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50002, pugnando pela manutenção da decisão presidencial, todavia, permaneceu inerte nos autos nº 0001410-14.2013.8.02.0000/50004. 10.
Estando o processo em ordem, determino a inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Fernando Menezes Batista da Costa (OAB: 2011/AL) -
26/01/2023 09:58
Atribuição de competência
-
15/01/2021 16:23
Atribuição de competência
-
10/07/2020 15:02
Expedição de
-
10/07/2020 10:47
Publicado
-
09/07/2020 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 09:09
Expedição de
-
08/07/2019 11:51
Juntada de Documento
-
08/07/2019 10:14
Juntada de Documento
-
14/05/2019 11:52
Conclusos
-
14/05/2019 11:45
Juntada de Documento
-
10/04/2019 12:13
Publicado
-
10/04/2019 09:37
Expedição de
-
09/04/2019 14:30
Ratificada a Decisão Monocrática
-
09/04/2019 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/01/2019 09:26
Atribuição de competência
-
20/12/2018 12:44
Juntada de Petição de
-
17/12/2018 11:48
Conclusos
-
17/12/2018 11:47
Juntada de Petição de
-
07/12/2018 08:56
Expedição de
-
07/12/2018 07:58
Publicado
-
04/12/2018 09:52
Expedição de
-
04/12/2018 09:52
Expedição de
-
29/11/2018 10:04
Juntada de Documento
-
27/11/2018 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 09:50
Juntada de Petição de
-
14/11/2018 10:04
Expedição de
-
15/10/2018 14:17
Expedição de
-
05/09/2018 15:38
Incidente Cadastrado
-
28/08/2018 08:31
Expedição de
-
10/08/2018 10:55
Expedição de
-
10/08/2018 10:55
Juntada de Documento
-
11/07/2018 13:33
Conclusos
-
02/03/2018 11:14
Juntada de Petição de
-
16/02/2018 10:41
Juntada de Petição de
-
09/01/2018 13:28
Juntada de Documento
-
09/01/2018 10:58
Expedição de
-
04/12/2017 08:53
Publicado
-
01/12/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 12:40
Incidente Cadastrado
-
14/11/2017 13:30
Conclusos
-
14/11/2017 13:14
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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