TJAL - 0802979-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 01:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 05:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/03/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/03/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/03/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802979-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leonardo Bezerra de Moraes - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de antecipação da tutela recursal interposto por Leonardo Bezerra de Moraes, em face de decisão interlocutória (fls. 1/2 dos autos originários) proferida em 17 de março de 2025 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si ajuizada e tombada sob o nº 0703294-14.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo primevo deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo alienado ao réu. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, pois resta descaracterizada a mora, em razão da presença da capitalização diária no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como pela concessão da tutela antecipada recursal que autorizou o depósito integral das parcelas. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação da tutela recursal para revogar a liminar de busca e apreensão e a extinção da ação de busca e apreensão, em razão da inexistência de comprovação de recebimento da notificação extrajudicial. 5.
Conforme termo às fls. 55, o presente processo alcançou minha relatoria em 20 de março de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, inicialmente, estarem presentes, tanto intrínseca quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, a parte agravada ajuizou uma ação de busca e apreensão com pedido liminar, obtendo decisão de primeiro grau deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento firmado entre os litigantes, motivo pelo qual a parte agravante insurge-se neste recurso, sob o argumento de que a mora estaria descaracterizada pela capitalização diária dos juros remuneratórios sem pactuação expressa, bem como por ter decisão judicial prolatada no agravo de instrumento nº 0812436-87.2024.8.02.0000 que autorizou o depósito judicial das parcelas do financiamento, de forma integral. 10.
A priori, impende destacar que o Código de Processo Civil estabelece: Art. 330. [...] §2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º .
Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. 11.
Registre-se, ainda, que a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o simples ajuizamento de ação revisional de cláusulas contratuais não descaracteriza, tampouco afasta a mora, logo, não impede a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, desde que presentes os requisitos legais, in verbis: STJ - Súmula: 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. a ação revisional de contrato suspende a mora do devedor, se houver a consignação integral dos valores pactuados, desde que determinado pelo Juízo. 12.
Não obstante, a busca e apreensão consubstanciada no Decreto-Lei n.º 911/1969 tem natureza de resolução contratual, com procedimento específico.
Trata-se de demanda destinada a recuperar o bem alienado e dado em garantia fiduciária do contrato, sendo necessária, para tanto, a juntada de provas da inadimplência do contratante. 13.
De acordo com o §2º do art. 2º do referido decreto: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 14.
Por sua vez, o caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora. 15.
Confira-se: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 16.
A comprovação da mora é requisito essencial ao deferimento da busca e apreensão, havendo, inclusive, entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". 17.
A propósito, colaciono jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CASSADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante.
Súmula n. 72 do STJ" (AgInt no AREsp n. 876.487/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 3. É imprescindível a comprovação de encaminhamento ao endereço constante do contrato e efetivo recebimento da notificação, mediante protesto, carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento.
Precedentes. 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, quanto à ausência de prova de que as cartas notificatórias foram efetivamente entregues aos devedores, seria necessário reexaminar o acervo material dos autos, o que não se admite na presente via, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.455.461/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.). 18.
Nesse contexto, da análise dos autos de origem, observa-se que o autor, ora agravado, quando do ajuizamento da ação apreensória em comento (fls. 1/5 dos autos de origem) afirmou que a parte ré, ora agravante, deixou de efetuar o pagamento a partir da parcela nº 8 com vencimento em 26/10/2024, acarretando o vencimento antecipado de sua dívida, relativa à Cédula de Crédito Bancário (fls. 108/111 dos autos originários). 19.
Visando comprovar suas alegações nos autos de origem, o banco acostou aos autos cópia da notificação extrajudicial de fls. 120 daqueles autos, encaminhada em 03/12/2024, ao endereço fornecido pela parte ré, ora agravante, à época da contratação, como se denota da Cédula de Crédito Bancário de operação de crédito direto ao consumidor às fls. 108/111 do feito originário, qual seja: "R H, 51, Cruz das Almas, Maceió/AL", que retornou com cumprimento, conforme AR jungido às fls. 121 dos autos originários. 20.
Dessa maneira, a referida notificação é válida e serve para configurar a mora do consumidor inadimplente, pois nas relações negociais há de prevalecer a boa-fé e lealdade dos contratantes, de modo que os dados inseridos no contrato e nos documentos fornecidos são reputados como verdadeiros, cabendo, no caso de mudança de endereço ou qualquer erro na informação fornecida, em prestígio aos mesmos princípios, a comunicação de sua modificação/correção, pois o direito resguarda sempre a boa-fé, não podendo privilegiar a malícia. 21.
Destaco, ainda, o que restou decidido no julgamento do Tema nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. 22.
Assim vejamos: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 23.
Superada esta análise dos aspectos gerais da demanda, passo a análise do cerne da controvérsia presente no agravo. 24.
No que tange à alegada descaracterização da mora do agravante em decorrência da nulidade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, entendo ser possível a discussão da legalidade das cláusulas contratuais em matéria de defesa no bojo da ação de busca e apreensão, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Segunda Seção consolidou entendimento afirmando ser "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758/MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, DJ 22/6/2005, p. 222). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1573729 SP 2015/0303190-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) 25.
Entretanto, nesse momento processual não seria possível a análise dessa questão, por tratar de aspectos dos quais o juízo a quo ainda não proferiu qualquer decisão, a fim de que se evite a supressão da instância. 26.
Quanto à alegação de prejudicialidade externa àquela ação de busca e apreensão, em razão da concessão da tutela recursal prolatada no agravo de instrumento nº 0812436-87.2024.8.02.0000, autorizando o depósito judicial do valor integral das parcelas do financiamento celebrado entre os litigantes, entendo que, em uma análise perfunctória, merece prosperar a insurgência recursal. 27.
De fato, o réu apresentou petição (fls. 128/136 dos autos originários), informando a existência da referida tutela antecipada recursal em seu favor, requerendo a suspensão daquele feito, sobrevindo decisão interlocutória (fls. 148/152 daqueles autos) do juízo da 5ª Vara Cível da Capital, determinando a remessa dos autos ao juízo da 7ª Vara Cível da Capital, visto ser prevento para julgar a lide, em virtude do ajuizamento da ação revisional nº 0746606-74.2024.8.02.0001. 28.
Por conseguinte, o juízo da 7ª Vara Cível da Capital prolatou decisão interlocutória (fls. 1/2) deferindo a medida liminar de busca e apreensão, por entender comprovada a constituição da mora, sem observar a decisão monocrática prolatada no agravo de instrumento nº 0812436-87.2024.8.02.0000, autorizando o depósito judicial das parcelas do financiamento, de forma integral, condição esta que implicaria na manutenção da posse do bem alienado ao réu daquela ação de busca e apreensão. 29.
Nesse passo, colaciono precedente desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE O DEPÓSITO JUDICIAL DOS CORRESPONDENTES VALORES EM SUA INTEGRALIDADE.
INDEFERIMENTO EM 1ª INSTÂNCIA QUE NÃO DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA, BEM COMO GARANTIR O DEVEDOR NA POSSE DO BEM, E A IMPOSSIBILIDADE DE TER SEU NOME NEGATIVADO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E PROVIDO.(Número do Processo: 0808202-62.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2024; Data de registro: 09/12/2024) 30.
Entretanto, a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0812436-87.2024.8.02.0000 condicionou a manutenção da posse do bem ao autor da ação revisional nº 0746606-74.2024.8.02.0001, ora agravante, à comprovação dos depósitos judiciais das parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo. 31.
Nesse cenário, constato que o ora agravante, réu daquela ação de busca e apreensão e autor da supradita ação revisional, somente comprovou o depósito judicial de 2 (duas) parcelas do financiamento (fls. 139 e 178 da ação revisional nº 0746606-74.2024.8.02.0001), no valor originário de R$ 1.567,44 (mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), quando deveria ter realizado o depósito das 5 (cinco) parcelas vencidas no período de 26/10/2024 a 26/02/2025. 32.
Por tais fundamentos, não há motivo algum que autorize a pretensão recursal de suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão, pois a mora do devedor não resta descaracterizada, mesmo autorizados os depósitos judiciais do valor integral das parcelas do financiamento, em favor do réu, ora agravante. 33.
Em sendo assim, não verificada a probabilidade do direito e o perigo de grave lesão que autorizam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão. 34.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão agravada que concedeu a medida liminar de busca e apreensão, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 35.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 36.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 37.
Após cumpridas tais diligências, tendo a agravada se manifestado ou deixado transcorrer o prazo para contrarrazoar, retornem conclusos os autos para voto. 38.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
24/03/2025 22:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 18:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
20/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 12:26
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
20/03/2025 12:26
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/03/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802979-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leonardo Bezerra de Moraes - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
19/03/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/03/2025 11:14
Ciente
-
19/03/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 07:53
Redistribuição por prevenção
-
18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
-
18/03/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702893-11.2024.8.02.0046
Diego Bonifacio dos Santos
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Kristyan Cardoso Sociedade Individual De...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2024 22:40
Processo nº 0701193-70.2023.8.02.0034
Policia Civil do Estado de Alagoas
Diego Aureliano da Silva
Advogado: Rachid Jorge Farias dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/10/2023 22:30
Processo nº 0700186-72.2025.8.02.0034
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jonatas Rodrigues Viegas
Advogado: Daryo Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 13:22
Processo nº 0700020-74.2024.8.02.0034
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marcone Costa
Advogado: Rafael Santos Fialho Maia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2024 14:35
Processo nº 0700303-63.2025.8.02.0034
Erenita Rodrigues da Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Levi Nobre Lira Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 00:21