TJAL - 0712299-20.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Herbett Damasceno Santos (OAB 20323/AL) Processo 0712299-20.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Geni Maria dos Santos Silva - LitsPassiv: Will S.a.
Instituição de Pagamento (Will Bank) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que o autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, teve seu nome, por esta, incluído no rol de inadimplentes do SPC/SERASA, configurando-se falha na prestação do serviço passível de reparação.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que a autora contratou junto a ela serviço de cartão de crédito, não tendo realizado as contraprestações devidas, razão por que a negativação seria legítima.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documentos contratuais, em que se detalha adesão ao serviço aludido, supostamente assinados pela autora (fls. 90).
Os documentos, ante a negativa cabal de estabelecimento de vínculo, configurariam provas aptas a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a autora insistiu no desconhecimento da existência do vínculo contratual, afirmando que seria ônus da requerida demonstrar a entrega do cartão de crédito, o que não merece prosperar, pois que, diante da total negativa de estabelecimento do vínculo constante da petição inicial, é indispensável saber se a parte autora subscreveu ou não a proposta de adesão, através da utilização da sua assinatura cursiva. É impossível, nesse toar, que o magistrado, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar com certeza eventual resolução do mérito da celeuma.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica do requerente, acerca da autenticidade das assinaturas apostas aos documentos, que comprovariam fato essencial à análise do mérito da celeuma Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 12:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/10/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 13:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 13:54
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:16
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/09/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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