TJAL - 0703449-40.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL) - Processo 0703449-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Charles Anderson Silva dos AnjosB0 - Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição a teor do art. 290 e extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários em virtude do cancelamento da distribuição.
Publicação e intimação automáticas.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca, 05 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0703449-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Anderson Silva dos Anjos - Processo nº: 0703449-40.2025.8.02.0058 DECISÃO Analisados os autos, verifico que os extratos bancários anexados às páginas 85/150 demonstram que o autor mantém considerável movimentação financeira, realizando e recebendo transferências via PIX de diversas pessoas, em valores significativos.
Embora o autor não tenha apresentado o saldo final de suas contas para demonstrar se encontra-se positivo ou negativo, os relevantes valores constantes de suas faturas sugerem que, ainda que seus recursos não lhe permitam arcar integralmente com as despesas processuais iniciais de aproximadamente R$ 1.000,00, é viável o recolhimento das custas de forma parcelada, conforme autoriza o art. 99, §6º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o pagamento das custas em cinco parcelas sucessivas não parece comprometer o sustento do autor, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, mas defiro o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações iguais e sucessivas.
Diante do exposto, deverá o autor obter as guias junto à Contadoria Judicial Unificada (CJU) e recolher a primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
22/04/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:26
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0703449-40.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Anderson Silva dos Anjos - Haja vista que a parte autora se dispõe a pagar mediante depositos judiciais o valor mensal de R$ 2.449,96 e paga valores relevantes de faturas de cartão de crédito (p. 36/54), entendo que a presunção do art. 99, §3º, do CPC não a socorre.
Por conseguinte, intimo o autor para que, em quinze dias, comprove os pressupostos da gratuidade de justiça, mediante a juntada de seus extratos bancários do último trimestre de todos os bancos com os quais mantém relacionamento ou simplesmente recolha as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição. -
17/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:23
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 18:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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