TJAL - 0701799-31.2020.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:12
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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15/05/2025 15:10
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 15:10
Recebimento de Processo no GECOF
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15/05/2025 15:10
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/04/2025 16:27
Remessa à CJU - Custas
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14/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:26
Transitado em Julgado
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18/03/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Eduardo Alvares de Azevedo Freitas (OAB 11445/AL) Processo 0701799-31.2020.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Alvaro Rocha Lira - SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Álvaro Rocha Lira, qualificados nos autos, a qual pretendem adquirir o reconhecimento de seu direito sobre a área, cujos limites e localização descrevem na peça vestibular.
Afirmou que detém a posse do imóvel usucapiendo há mais de 15 (quinze) anos.
O processo tramitou regularmente, até que, conforme se verifica do despacho de fl. 106, este Juízo deferiu o prazo adicional solicitado pelo autor para que ele promovesse o regular andamento do feito e indicasse o endereço do proprietário registral.
A intimação do(a) demandante se deu de ambas as formas: tanto na pessoa de seu representante neste processo, quanto pessoalmente.
Entretanto, apesar de dupla e devidamente intimada do conteúdo do despacho referido parágrafos acima, a parte promovente deixou de promover os atos que lhe incumbiam, e os prazos que lhe foram concedidos transcorreram in albis, conforme certidão de fl. 116 e fl. 120.
Não houve contestação.
Breve relato, decido.
Em que pese o dever de impulso oficial, cabe às partes a prática de atos indispensáveis para o prosseguimento do processo (art. 2º e art. 141 do CPC).
A presente questão é de fácil deslinde e dispensa maiores divagações.
Estamos diante de caso de abandono da causa, ou seja, inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, presumindo-se desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Legalmente, essa presunção ocorre quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias - como é o caso dos presentes autos.
De fato, em seu art. 485, III, o Novo Código de Processo Civil afirma com clareza que impede qualquer interpretação enviesada que será extinto o processo sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Diante do exposto, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sendo o abandono exclusivamente da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publico.
Intime-se a parte autora pelo Diário Eletrônico.&  Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/03/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 10:41
Despacho de Mero Expediente
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07/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 09:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:05
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2024 14:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 18:47
Expedição de Carta.
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30/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 11:13
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2023 22:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/03/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:17
Decisão Proferida
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06/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 23:26
Juntada de Mandado
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20/06/2022 09:17
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/06/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 09:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/06/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 04:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2022 04:46
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 18:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/04/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:03
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 16:42
Expedição de Edital.
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21/03/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2022 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2022 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:27
Despacho de Mero Expediente
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06/10/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2021 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2021 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:43
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2021 10:28
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:59
Visto em Autoinspeção
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10/06/2021 15:00
Apensado ao processo
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23/11/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
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23/11/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/11/2020 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 17:03
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 17:00
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/11/2020 13:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2020 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 10:04
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/03/2020 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2020 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2020 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2020 17:03
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2020 06:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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