TJAL - 0709334-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 11:50
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 21:40
Juntada de Mandado
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15/04/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 07:40
Expedição de Carta.
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10/04/2025 07:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/04/2025 07:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Iracema de Lima Cazella (OAB 19536/AL) Processo 0709334-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maruza Cancio Silva - - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO O AFASTAMENTO TEMPORÁRIO do sócio administrador Mário Jorge Câncio Silva Júnior de sua função de gestor da empresa CLASS MATERIAL ÓTICO LTDA, permanecendo Maruza Câncio Silva como ÚNICA SÓCIA ADMINISTRADORA até o julgamento do mérito da presente demanda.
CONSIGNO, ainda, que a parte ré deve se abster de qualquer movimentação financeira nas contas da empresa, sob pena de responsabilização criminal.
DETERMINO, ainda, que seja expedido mandado à Junta Comercial do Estado de Alagoas, acompanhando cópia desta decisão, para que seja averbada a alteração TEMPORÁRIA no contrato social da empresa.
Finalmente, CONCEDO GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA, ante a declaração de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Cite-se, com as cautelas da lei.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se. -
20/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 17:14
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 20:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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