TJAL - 0751673-54.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL), Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL) Processo 0751673-54.2023.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Invte: Vera Lúcia de Melo Barros, Teddy Ronald de Melo Barros, Tatyana Lucélia de Melo Barros Siqueira, Thais Lanne Barros Chidichimo de França - DECISÃO Por meio da petição de fls. 173/174 VERA LÚCIA DE MELO BARROS e DEMAIS HERDEIROS, opuseram embargos de declaração em face da decisão de fls. 167/168 alegando a existência de omissão.
Aduz que a decisão embargada ocorreu em omissão ao não considerar a petição de fls.161/166 e acolher o parecer ministerial (p.160). É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento, os aclaratórios amoldam-se a casos específicos de modo que são admissíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto controvertido sobre o qual deveria o julgador ter se manifestado.
Afora essas hipóteses, os embargos de declaração têm lugar para correção de erro material, dos quais, exsurge, em interpretação extensiva, a possibilidade de correção de equívoco manifesto, tais como erros de fato e decisão ultra petita.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, não servindo à reapreciação do mérito e, sobretudo, das provas apresentadas pelas partes, conforme restou assentado na jurisprudência nacional de forma, praticamente, unânime, do Superior Tribunal de Justiça, veja-se os EDcl no REsp 1498484/DF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme tese sufragada por este Colegiado, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
Frisou-se que o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar 3.
Salientou-se que o entendimento doutrinário amplamente majoritário aponta a natureza eminentemente reparatória da cláusula penal moratória, ostentando, reflexamente, função dissuasória. 4.
Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
O embargante direcionou toda a sua argumentação no sentido de alterar a conclusão do julgador.
Assim, vê-se que o que se pretende, na verdade, é a rediscussão sobre as matérias de fato e de direito, servindo as supostas omissões como mero pretexto.
Apesar de não constar expressamente a indicação das páginas da petição de fls. 161/166 e da ata de audiência, o processo como um todo fora devidamente analisado para que a decisão de fls.167/168 fosse proferida, o que levou a conclusão de acatar o parecer ministerial apresentado Às fls. 160.
Dessa forma, as alegações dos embargantes consistem em clara tentativa de reexame dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos aos autos.
Nesse cenário, a real fundamentação empregada nos embargos apontou para a existência de erro de julgamento (error in judicando), objeto que não cabe na via estreita dos embargos de declaração, pois, como se sabe, cuida-se de recurso com fundamentação vinculada.
Destaca-se ainda que não houve omissão deste juízo, visto que a decisão analisou o pleito de forma clara e precisa, estando bem delineadas as razões e os embasamentos que sustentam a decisão.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Maceió , 28 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
31/03/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2025 17:11
Decisão Proferida
-
27/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 14:51
Apensado ao processo
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL), Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL) Processo 0751673-54.2023.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Invte: Vera Lúcia de Melo Barros, Teddy Ronald de Melo Barros, Tatyana Lucélia de Melo Barros Siqueira, Thais Lanne Barros Chidichimo de França - Suspensão do Processo conforme Decisão de fls.167/168 -
21/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 14:48
Suspensão Condicional do Processo
-
20/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Brandão Cesar (OAB 7087/AL), Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL) Processo 0751673-54.2023.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Invte: Vera Lúcia de Melo Barros, Teddy Ronald de Melo Barros, Tatyana Lucélia de Melo Barros Siqueira, Thais Lanne Barros Chidichimo de França - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por José Tadeu de Menezes Barros.
Após a realização de audiência para oitiva das testemunhas, a Sra.
Maria Aparecida Cirilo Barbosa informou ter ajuizado ação declaratória de nulidade de testamento, distribuída por dependência sob o nº 0751183-95.2024.8.02.0001, requerendo a suspensão deste feito.
O Ministério Público manifestou-se favorável à suspensão do processo(p.160), enquanto a parte requerente apresentou manifestação contrária.
Considerando que a ação declaratória de nulidade questiona diretamente a validade do testamento objeto deste procedimento, e que eventual decisão naquele feito poderá influenciar no resultado deste, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o julgamento da ação declaratória de nulidade de testamento (processo nº 0751183-95.2024.8.02.0001), com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, evitando-se assim o risco de decisões conflitantes.
Certifique-se nestes autos o andamento da ação conexa a cada 60 (sessenta) dias.
Intimem-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/03/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:34
Decisão Proferida
-
15/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 10:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 11:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:04
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 07:56
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 17:41
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:15
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:39
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2024 09:00:00, 21º Vara Cível da Capital / Sucessões.
-
05/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:04
Juntada de Mandado
-
02/05/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/04/2024 09:45
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:41
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 14:00:00, 21º Vara Cível da Capital / Sucessões.
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 11:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/04/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2024 15:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/01/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 17:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701143-22.2024.8.02.0030
Guimar Odete Britto Ferreira Leite
Secretaria de Estado da Educacao de Alag...
Advogado: Hermirio Higo da Silva Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 13:51
Processo nº 0701146-74.2024.8.02.0030
Manoel Jose de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alady Tony Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2024 17:18
Processo nº 0700891-19.2024.8.02.0030
Maria Jose Abreu Santana
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/10/2024 17:16
Processo nº 0751943-44.2024.8.02.0001
Ladilson Elias dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Brena Maria Costa Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 20:45
Processo nº 0715293-32.2023.8.02.0001
Marcelo Germano Alencar
Paulo Roberto Placido Alencar
Advogado: Rogerio Leonetti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2023 19:05