TJAL - 0706483-57.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE SANTIAGO ALMEIDA (OAB 13322A/AL), ADV: ANNE PATRÍCIA LEÃO SARMENTO (OAB 8053/AL) - Processo 0706483-57.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rosivania Ferreira da SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEACB0 - Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício de contradição a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,29 de agosto de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
29/08/2025 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Patrícia Leão Sarmento (OAB 8053/AL), Isabelle Santiago Almeida (OAB 13322A/AL) Processo 0706483-57.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosivania Ferreira da Silva - LitsPassiv: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
31/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 23:41
Apensado ao processo
-
27/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anne Patrícia Leão Sarmento (OAB 8053/AL), Isabelle Santiago Almeida (OAB 13322A/AL) Processo 0706483-57.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Rosivania Ferreira da Silva - LitsPassiv: Sergipe Administradora de Cartões e Serviços Ltda- SEAC - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, observando que a requerida TKS SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA., que presta o serviço de maquineta conjuntamente com a requerida MULVI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., não fora devidamente citada, considerando a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo unitário ou necessário, uma vez que todos os fornecedores componentes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por fim, considerando o pedido de exclusão da ré em questão tecido pelo próprio requerente, DEFIRO o pedido de desistência em relação à ré não citada, a primeira mencionada, julgando o feito EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC, relativamente à mesma requerida.
Em ato contínuo, diante da concordância das partes, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, por tratar-se de controvérsia eminentemente de direito, na forma do art. 355, I, do CPC, procedo à análise de mérito.
Trata-se de pleito indenizatório por danos morais e materiais, narrando a requerente que, de forma brusca e desavisada, a requerida reteve valores correspondentes a operações realizadas através do serviço de maquineta entre as partes contratado, tornando indisponíveis valores pecuniários e ela pertencentes.
A requerida contestou, afirmando que teria sido necessária a realização de ajustes quanto aos valores a serem repassados, uma vez que, supostamente, empresa parceira da ré teria realizado lançamentos em duplicidade relativamente às operações, e que, ultimamente, todos os valores já teriam sido repassados à requerente, requerendo, portanto, a total improcedência dos pedidos autorais.
Tenho, nessa esteira, de análise do caderno processual, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tampouco de comprovar o correto desempenho do serviço ou a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro pelo resultado lesivo, na forma do art. 14, §3º, I, e II, do CDC.
Diante do fato incontroverso (art. 374, III, CPC), de que houve retenção indevida de valores, a requerida deixou de carrear aos autos documentação que comprovasse contundentemente a existência de razões para tanto, não comprovando, de forma bilateral, a ocorrência dos alegados lançamentos em duplicidade, que pudessem ser atribuídas à comum utilização da conta pela requerente.
Outrossim, se, conforme alegou a requerida, houve falha no serviço desempenhado pela empresa parceira, que atua conjuntamente a ela no ramo de atividades que explora, todas as empresas devem responder de forma integral em face do consumidor, na forma dos arts. 7º, §único e 25, §1º, do CDC, de forma que descabe falar em culpa de terceiro quando o terceiro em questão é membro efetivo da cadeia de fornecimento relativa à prestação do serviço.
Temos, nesse toar, que a requerida demonstradamente reteve valores relativos a operações realizada pela requerente sem bastante justificativa para tanto, tendo recaído em falha na prestação do serviço, na forma da Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14/CDC).
Competia à requerida a trazida aos autos de provas robustas quanto ao alegado desvio de finalidade, indícios de fraude, ou qualquer outros atos culposos ou dolosos praticados pela requerente, que pudessem culminar no bloqueio dos valores relativos às operações por ela realizadas, bem como a previsão contratual para tal possibilidade.
Diga-se, ademais, que telas de sistema de caráter unilateral - que, em regra, são imprestáveis como meio de prova, mormente em se tratando de matéria afeta ao Direito do Consumidor (vide e.g. o AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2) - são insuficientes nesse sentido, diante da vulnerabilidade do consumidor, absolutamente presumida (art. 4º, I, CDC), assim como do princípio da facilitação da defesa dos seus direitos, ao teor do art. 6º, VIII, também do CDC.
Quanto à aplicabilidade do Código Consumerista, este magistrado adota a teoria finalista mitigada, sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a qual entende como não aplicável o referido diploma apenas nas situações em que o contratante do serviço o tenha adquirido com o fim da revenda, i.e., não se põe fim à sua circulação no mercado, balizando-se ainda na sua vulnerabilidade e/ou hipossuficiência, considerando-se a disparidade econômica das partes no caso concreto.
Nas situações como as do caso em tela, a empresa adquirente, mesmo que se utilizasse do serviço para fins comerciais, põe fim à sua circulação no mercado, uma vez que dele passa a dele utilizar-se como se consumidor fosse, e também, diante da distância econômica entre as partes, pode ser tida como a parte vulnerável da relação negocial, aplicando-se sem reservas os primados das normas de consumo.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PESSOA JURÍDICA - APLICAÇÃO CDC - POSSIBILIDADE - TEORIA FINALISTA MITIGADA - DOMICÍLIO - CONSUMIDOR.
Nos termos do art. 2º da Lei 8.078 /90, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, tendo prevalecido na jurisprudência a adoção da teoria finalista mitigada, a qual estabelece que a relação de consumo decorre da vulnerabilidade de uma das partes e não em função da pessoa ser física ou jurídica.
Restando evidenciado nos autos a hipossuficiência da pessoa jurídica é de se aplicar das disposições consumeristas, mormente o art. 101 , I , do CDC , com vistas a facilitar o acesso a justiça e a defesa de seus direitos.
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI 10024131092397001 MG) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA - CONSUMIDORA - DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A empresa atua como destinatária final do produto, razão pela qual deve ser enquadrada no conceito de consumidora estabelecida no art. 2º do CDC.
Evidenciada a relação de consumo, deve-se atentar para o fato de que todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são, a princípio, responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível AC 10105120047763001 MG) (grifamos) A parte autora, de outra mão, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroversa a retenção dos valores e o bloqueio da conta de intermediação de pagamentos, coisa que a requerida não justificou suficientemente, através de provas contundentes, satisfazendo a autora seu onus probandi da relação processual, ainda nos termos da legislação processual civil pátria.
Assim, faz-se plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré, independentemente de ser ou não instituição financeira, inegável prestadora de serviços, ao teor do art. 3º, da Lei Federal 8.078/90.
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex e da Teoria do Risco-Proveito, a averiguação da existência do elemento culpa no caso em concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de reparar danos e indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pela consumidora, e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se fundamentou, tendo a requerida retido indevidamente valores que incontroversamente pertencem à requerente, prejudicando-lhe seus interesses econômicos (art. 4º, caput, CDC) bem como bloqueado valores a ela pertencentes forma injustificada.Embora o prestador de serviços, em razão do Princípio da Autonomia da Vontade, possa denegar a contratação ou a continuidade da prestação de serviços junto a pessoas específicas por razões do seu convencimento, ao formalizar o contrato e passar a oferecer vantagens dentro da mesma relação contratual, vincula-se automaticamente ao que restou estabelecido, ao teor dos arts. 30, 31 e 35, do CDC, salvo na hipótese de descumprimento contraprestativo por fato atribuível ao consumidor, ou descumprimento de diretrizes de utilização do serviço, coisa que não se verificou, de forma comprovada, na espécie.
Nessa senda, evidenciado o ilícito (art. 14/CDC), urge a necessidade reparação (art. 6º, VI/CDC), que deverá consistir, na forma do art. 536 do CPC, na disponibilização da integralidade do valor retido, sob pena de multa diária cominatória a ser estabelecida no dispositivo da presente decisão.
Superada a questão da obrigação de fazer, procedo à análise do pleito por danos morais.
Os tribunais pátrios são majoritários no sentido de que o bloqueio indevido de conta em que há disposição de valores pecuniários, mormente quando injusitificado, é conduta apta a gerar danos de natureza extrapatrimonial, inclusive de forma in re ipsa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE EM RAZÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
CONTA CORRENTE COMUMENTE UTILIZADA PELA AUTORA APENAS PARA RECEBIMENTO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BLOQUEIO REALIZADO PELA RÉ EM RAZÃO DE UMA ÚNICA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSIDERADA SUSPEITA, POR SER DIVERSA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CONFIGURADA.
EVENTUAL BLOQUEIO, AINDA QUE COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, DEVE SER TEMPORÁRIO, JUSTIFICADO E IMEDIATAMENTE COMUNICADO AO CORRENTISTA, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONSOANTE ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DE DEZ MIL REAIS CORRETAMENTE ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA, QUE FICOU POR QUASE DOZE MESES SEM PODER ACESSAR SEUS RECURSOS FINANCEIROS.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 343, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00282235220198190014, Relator: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifamos) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta computada desde a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362 do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Determinar que a requerida, em 72h (setenta e duas horas), promova a disponibilização do valor retido indevidamente, de R$ 3.454,06 (três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos), corrigido e atualizado desde a data do primeiro repasse não efetivado, na forma da Súmula 43, do STJ), sob pena de multa correspondente ao valor não repassado, acrescido de 30% (trinta por cento).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 10:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 13:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
09/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:10
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
07/05/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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