TJAL - 0800926-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:52
Ato Publicado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800926-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0800926-43.2025.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S.A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, no qual, dentre outras teses, se discute o termo inicial dos juros moratórios de sentença proferida em Ação Civil Pública e a necessidade de liquidação prévia.
Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação aos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, os quais foram delimitados da seguinte forma: Superior Tribunal de Justiça - Tema 685 Questão submetida a julgamento: Discussão quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em Ação Civil Pública é a citação na liquidação daquela sentença coletiva.
Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsias dos Temas 685 e 1.169 do Superior Tribunal de Justiça , na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
31/07/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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31/07/2025 01:14
Recurso Especial Repetitivo
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28/07/2025 09:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 05:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 15:16
Ciente
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15/07/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 10:02
Ato Publicado
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12/06/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso especial
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11/06/2025 17:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/06/2025 17:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
09/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/06/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 01:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:01
Ciente
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13/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800926-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nª /2025 Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. irresignado com a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0800926-43.2025.8.02.0000.
Razões recursais, 1/5, por meio das quais busca o Agravante a reconsideração da decisão que negou o pedido de efeito suspensivo e não sendo não sendo esse o entendimento, que apresente o processo em mesa para julgamento, possibilitando o seu, para determinar a provimento reforma da decisão recorrida.
Fls. 10/13, a parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso e busca o não conhecimento ou não provimento do agravo interno.
Vieram-me os autos conclusos. É em síntese, o Relato.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente momento, necessário fazer, neste momento, o juízo de admissibilidade do recurso interposto, de modo a aferir a presença de seus requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar as razões invocadas.
Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos, atinentes à própria existência do direito de recorrer, e extrínsecos, concernentes ao exercício daquele direito.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende, neste momento, ao requisito relativo ao interesse recursal.
Explico.
Do contexto dos autos observo que o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0800926-43.2025.8.02.0000.
Ocorre que o reportado agravo de instrumento foi julgado pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Com isso, a análise do presente agravo interno resta prejudicada, perdendo este recurso seu objeto.
Corrobora tal posicionamento o julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas em caso análogo.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso Agravo interno interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, objetivando modificar decisão monocrática que concedeu tutela antecipada para impedir a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição da parte agravada nos cadastros de inadimplentes. 2.
O fato relevante A 1ª Câmara Cível já julgou o agravo de instrumento que tratava do mesmo tema, o que tornou o presente agravo interno prejudicado por perda de objeto. 3.
A decisão recorrida Decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inclusão do nome da parte agravada nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da admissibilidade do agravo interno diante da perda superveniente do objeto, considerando que o mérito já foi decidido em julgamento colegiado do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência firmada reconhece que, quando o agravo de instrumento já foi julgado, o agravo interno que trata do mesmo tema perde seu objeto.
A perda do objeto decorre da análise do mérito pelo colegiado, tornando desnecessária a apreciação do agravo interno.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas e de outros Tribunais confirmam essa interpretação.
IV.
DISPOSITIVO Diante da perda superveniente do objeto, o agravo interno não é conhecido.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência citada: Precedentes do TJAL, TJMG e TJCE sobre perda superveniente do objeto em agravo interno. (Número do Processo: 0808309-09.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2025; Data de registro: 28/03/2025) AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
ART. 932, III DO CPC.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0809295-60.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) Ante o ocorrido, o art. 932 do CPC preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Original sem grifos) Assim, o presente recurso não deve ser conhecido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, ante a perda superveniente do objeto recursal e manifesta prejudicialidade do seu exame. É como voto.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
08/05/2025 11:47
Vista / Intimação à PGJ
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24/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800926-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0800926-43.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Banco do Brasil S.a e como parte recorrida Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 41/48, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE NOVA PENHORA ONLINE.
DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS PRECLUSAS E JÁ DECIDIDAS.
COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEPÓSITO PARA GARANTIA QUE NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DETERMINOU NOVA PENHORA ONLINE NAS CONTAS DA PARTE AGRAVANTE, APÓS REJEITAR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REITERANDO DECISÃO ANTERIOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO CENTRAL CONSISTE EM VERIFICAR O ACERTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU NOVA PENHORA ONLINE E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOTADAMENTE QUANTO: (I) À ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; (II) À NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO AO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP (TEMA 685); (III) À IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA; (IV) À SUPOSTA ATUALIZAÇÃO INDEVIDA DOS VALORES; E (V) AO CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A DECISÃO AGRAVADA APENAS REITEROU A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE, SENDO QUE A PARTE AGRAVANTE DEVERIA TER INTERPOSTO O RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, O QUE NÃO OCORREU, RESTANDO PRECLUSA A OPORTUNIDADE.4- AS MATÉRIAS SUSCITADAS NA IMPUGNAÇÃO JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE E DECISÃO TANTO NA AÇÃO COLETIVA QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO QUANTO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENCONTRANDO-SE ACOBERTADAS PELO MANTO DA COISA JULGADA, O QUE IMPEDE NOVA DISCUSSÃO.5- OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE OBSERVARAM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM EXCESSO DE EXECUÇÃO OU NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.6- A INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É CABÍVEL, UMA VEZ QUE O DEPÓSITO EFETUADO PELA PARTE EXECUTADA TEVE NATUREZA DE GARANTIA E NÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NÃO ELIDINDO A APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.7- AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, NOTADAMENTE A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE AGRAVANTE.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E PRECLUSAS, ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA, NÃO MERECE PROSPERAR, SENDO LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO DE PENHORA ONLINE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
O DEPÓSITO PARA GARANTIA, SEM CARÁTER DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANDO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO NO PRAZO LEGAL."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 523, §1º, 854.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS Nº 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
22/04/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:53
Acórdãocadastrado
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22/04/2025 10:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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22/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de
-
10/04/2025 11:56
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 07:35
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 18:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800926-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10/04 a 22/04/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
31/03/2025 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 12:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
19/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:58
Ciente
-
18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800926-43.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) -
14/03/2025 13:56
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
14/03/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 11:17
Ciente
-
14/03/2025 11:15
Vista / Intimação à PGJ
-
14/03/2025 09:53
Ciente
-
14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:45
Incidente Cadastrado
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
06/03/2025 13:22
Certidão sem Prazo
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 15:28
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/02/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/02/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 10:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/02/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 16:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 14:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
03/02/2025 14:40
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/02/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 10:44
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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31/01/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 13:39
Suspeição
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31/01/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 11:10
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 11:10
Distribuído por dependência
-
30/01/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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