TJAL - 0710154-88.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÁDNEY FLÁVIO DE MELO ARAGÃO (OAB 5988/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0710154-88.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Luciano de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
26/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:27
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 17:41
Recebido recurso eletrônico
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710154-88.2024.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Banco Votorantim S/A - Apelado: Luciano de Oliveira - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 14855A/AL) - Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB: 5988/AL) -
27/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
27/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0710154-88.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Luciano de Oliveira - SENTENÇA Banco Votorantim S/A propôs ação em face de Luciano de Oliveira O processo seguiu seu trâmite regular até a expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado.
Conforme se verifica dos autos, o mandado foi devolvido sem cumprimento por três vezes consecutivas, nos termos do art. 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/TJAL).
Em todas as ocasiões, o Oficial de Justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impossibilitando a disponibilização das condições necessárias para o cumprimento da diligência, conforme disciplinado no art. 440 do referido Código de Normas.
A primeira tentativa de cumprimento do mandado ocorreu em 01/09/2024, conforme certidão de fl. 140.
Após nova expedição, o mandado foi novamente devolvido sem cumprimento em 21/10/2024, como consta na certidão de fl. 149.
Por fim, a terceira e última tentativa de cumprimento do mandado restou infrutífera em 03/12/2024, conforme certidão de fl. 157. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o não cumprimento dos mandados se deu exclusivamente pela inércia do autor em entrar em contato com os oficiais de justiça para viabilizar o cumprimento das diligências, conforme determinam os artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL.
O caso em tela enquadra-se na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O §1º do mesmo artigo complementa: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso concreto, verifica-se que o autor descumpriu por três vezes consecutivas as determinações contidas nos artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL, que assim dispõem: "Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos." "Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas." Ademais, o art. 444 do mesmo Código de Normas estabelece: "Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver." Conforme se depreende dos autos, o autor foi devidamente intimado em todas as ocasiões para providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive pessoalmente (p. 148 e 156) nos termos do art. 440, §1º, do Código de Normas.
No entanto, quedou-se inerte, não entrando em contato com o Oficial de Justiça designado para viabilizar o cumprimento da diligência.
Tal conduta configura evidente abandono da causa, uma vez que o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Destarte, tendo o autor sido intimado por três vezes consecutivas e permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias em cada ocasião, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 18 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
27/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 15:19
Republicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
19/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jádney Flávio de Melo Aragão (OAB 5988/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0710154-88.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Luciano de Oliveira - SENTENÇA Banco Votorantim S/A propôs ação em face de Luciano de Oliveira O processo seguiu seu trâmite regular até a expedição do mandado de busca e apreensão, o qual não pôde ser cumprido pelo Oficial de Justiça designado.
Conforme se verifica dos autos, o mandado foi devolvido sem cumprimento por três vezes consecutivas, nos termos do art. 444 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/TJAL).
Em todas as ocasiões, o Oficial de Justiça certificou que não obteve contato com o autor ou seu representante no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impossibilitando a disponibilização das condições necessárias para o cumprimento da diligência, conforme disciplinado no art. 440 do referido Código de Normas.
A primeira tentativa de cumprimento do mandado ocorreu em 01/09/2024, conforme certidão de fl. 140.
Após nova expedição, o mandado foi novamente devolvido sem cumprimento em 21/10/2024, como consta na certidão de fl. 149.
Por fim, a terceira e última tentativa de cumprimento do mandado restou infrutífera em 03/12/2024, conforme certidão de fl. 157. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que o não cumprimento dos mandados se deu exclusivamente pela inércia do autor em entrar em contato com os oficiais de justiça para viabilizar o cumprimento das diligências, conforme determinam os artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL.
O caso em tela enquadra-se na hipótese prevista no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" O §1º do mesmo artigo complementa: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso concreto, verifica-se que o autor descumpriu por três vezes consecutivas as determinações contidas nos artigos 440, caput e §1º, e 442, caput e parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/TJAL, que assim dispõem: "Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei. § 1º.
Para fins de cumprimento das disposições contidas no caput deste artigo, a unidade judicial providenciará a intimação das partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, esclarecendo os dados e elementos que devem ser fornecidos." "Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas." Ademais, o art. 444 do mesmo Código de Normas estabelece: "Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seu representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Parágrafo único.
O autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado para cumprimento dos mandados disciplinados no Art. 440, deverão se dirigir às Centrais de Mandados ou às unidades judiciais, onde não houver." Conforme se depreende dos autos, o autor foi devidamente intimado em todas as ocasiões para providenciar os meios necessários ao cumprimento do mandado, inclusive pessoalmente (p. 148 e 156) nos termos do art. 440, §1º, do Código de Normas.
No entanto, quedou-se inerte, não entrando em contato com o Oficial de Justiça designado para viabilizar o cumprimento da diligência.
Tal conduta configura evidente abandono da causa, uma vez que o autor deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, inviabilizando o prosseguimento do feito.
Destarte, tendo o autor sido intimado por três vezes consecutivas e permanecido inerte por mais de 30 (trinta) dias em cada ocasião, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 18 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/03/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 14:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:56
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 09:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/09/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 12:10
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2024 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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