TJAL - 0717261-86.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jucinéia Oliveira da Silva (OAB 15691/AL) Processo 0717261-86.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Willyane da Rocha Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que o Recurso Inominado é tempestivo e veio acompanhado de comprovante de pagamento das custas e preparo.
Ato contínuo, passo a intimar o Recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
04/04/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 15983A/AL), Jucinéia Oliveira da Silva (OAB 15691/AL) Processo 0717261-86.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Willyane da Rocha Alves - Réu: TIM S/A - Sucessora por Incorporação da TIM CELULAR S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ao teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados - ou do mesmo holding, empréstimo de marca para utilização ou manifestações de uma mesma personalidade jurídica, subdividida por questões de ingerência interna - importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Diante da concordância das partes, e observando que o feito comporta julgamento antecipado, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, na forma do art. 355, I, do CPC, procedo à análise de mérito.
Trata-se de pleito indenizatório por danos morais ocasionados pela concessionária requerida, a qual teria promovido cobranças e bloqueio indevidos, relacionados ao serviço de telefonia móvel contratado pela requerente, mesmo estando a requerente em dia com os pagamentos contraprestativos correspondentes à utilização.
A requerida, em sede de contestação, afirmou que a parte autora solicitou a portabilidade do seu número para outra operadora, pelo que não haveria ilicitude nem na desativação do serviço nem na cobrança de multa por descumprimento de período de fidelização.
Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos autorais.
Tenho, de análise do caderno processual, que a parte demandada, embora alegue o cabimento do bloqueio dos serviços e das cobranças, em momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que correspondia ao seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Incontroversos o bloqueio do serviço e as cobranças impugnadas em exordial, na forma do art. 374, III, do CPC, a demandada sustentou que tais fatos ocorreram por solicitação de portabilidade realizada pela requerente, todavia intentou demonstrá-lo através de telas de sistema de caráter unilateral, as quais são, grosso modo, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 1069640 MS 2017/0056642-2), maxime em se tratando de ação em que se discute relação contratual de consumo.
Assim, além de comprovar que existiu tal solicitação de forma bilateral, a demandada deixou de trazer aos autos os conteúdos dos protocolos suscitados pela parte autora em sede de exordial, para que averiguássemos, mediante análise dos registros, os contornos da controvérsia em âmbito administrativo, sendo, pois, de sua responsabilidade a manutenção dos registros correspondentes aos atendimentos de reclamações realizados através dos seus canais de atendimento, na forma dos arts. 12 e seguintes do DECRETO Nº 11.034, DE 5 DE ABRIL DE 2022, devendo a não disposição de tais documentos pela concessionária de serviço público requerida ser interpretadas como simples não atendimento ao seu ônus probatório.
Evidencia-se, portanto, que a requerida, na ausência de provas contundentes quanto à correta desativação do serviço e quanto à legitimidade das cobranças, sendo esta a tese central da sua defesa, simplesmente retirou da requerente prerrogativas contratuais de forma unilateral e passou a cobrá-la por débitos de que não se provou a existência, o que nos leva a concluir que a conduta em voga é afrontosa aos direitos básicos do consumidor e atrai, nos termos do art. 14 do Código de Defesa, sua responsabilidade objetiva na casuística, tendo patentemente falhado na prestação do serviço.
A parte autora, de outra mão, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleitado (art. 373, I, CPC), tornando incontroversa a existência de contrato e demonstrando, na ausência de provas em contrário, o bloqueio injustificado do serviço e a provocação da requerida em sede administrativa (protocolos n. 2023879756754; 2023785666829.), satisfazendo seu onus probandi da relação, ainda nos termos da legislação processual civil pátria.
Não havendo a ré comprovado a existência de razões que justificassem minimamente a interrupção do serviço ou seu pronto restabelecimento após provocação, deverá ser responsabilizada pelos dispêndios ocasionados à parte autora, com espeque no art. 6º, VI, do CDC.
A parte requerida é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente dispensável, na forma do art. 14 do codex, a averiguação da existência do elemento culpa no caso concreto, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o dano sofrido pelo consumidor e, no caso em comento, nós avistamos tal nexo, nos termos do que acima se explicitou, tendo a requerida, o que se conclui pela sua fragilidade em termos de prova, bloqueado indevidamente a linha telefônica contratada pela parte demandante.
Desta feita, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, deverá a requerida indenizar à parte autora no que pese aos danos de ordem moral ocasionados.
A jurisprudência dos tribunais superiores pátrios é praticamente uníssona no sentido de conceder indenização em razão de danos morais nas situações em que há bloqueio injustificado de linha telefônica, hodiernamente considerada serviço de natureza essencial.
Como segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
O bloqueio indevido da linha telefônica é apto a ensejar dissabor que extrapola o comum.
Assim, o recurso deve ser provido, tendo restado caracterizado o dano moral alegado. (TJ-RR - RI: 08222554320188230010 0822255-43.2018.8.23.0010, Relator: Juiz(a) , Data de Publicação: DJe 29/11/2019, p.) O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: "Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)." Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: "O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais." (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso para ulterior deliberação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 12:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 12:12:22, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/12/2024 14:59
Expedição de Carta.
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09/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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04/12/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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