TJAL - 0704181-66.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0704181-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contribuição Sindical - AUTORA: B1Jandira da Cruz Santos MartinsB0 - RÉU: B1Anapps - Associação Nacional de Aposentados e Pencionistas da Previdência SocialB0 - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 513, caput, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se alvará judicial, nos moldes requeridos na petição de folhas 209/210.
Sem custas, considerando que o pagamento se deu de forma voluntária.
Sem honorários.
Com a expedição do alvará judicial, e não havendo requerimentos adicionais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se.
Maceió, AL, terça-feira, 15 de julho de 2025.
ISABELLE COUTINHO DANTAS SAMPAIO Juíza de Direito -
15/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:25
Devolvido CJU - Isento de Custas
-
30/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:04
Remessa à CJU - Custas
-
30/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:00
Transitado em Julgado
-
29/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS) Processo 0704181-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira da Cruz Santos Martins - Réu: Anapps - Associação Nacional de Aposentados e Pencionistas da Previdência Social - Diante do exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE AS PARTES e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o quanto disposto no art. 487, III, b), do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes . -
22/04/2025 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:58
Homologada a Transação
-
22/04/2025 15:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS) Processo 0704181-66.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jandira da Cruz Santos Martins - Réu: Anapps - Associação Nacional de Aposentados e Pencionistas da Previdência Social - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 307,14 (trezentos e sete reais e quatorze centavos), valor este que já contempla a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em 02/2018. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
20/03/2025 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/10/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2023 14:55
Nomeado perito
-
13/09/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:37
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 18:37
INCONSISTENTE
-
12/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
04/05/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 12:53
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/04/2023 07:15
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 13:46
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
20/03/2023 18:49
INCONSISTENTE
-
20/03/2023 18:49
Recebidos os autos.
-
20/03/2023 18:49
Recebidos os autos.
-
20/03/2023 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/03/2023 18:49
Recebidos os autos.
-
20/03/2023 18:49
INCONSISTENTE
-
20/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
20/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 23:51
Expedição de Carta.
-
01/03/2023 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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