TJAL - 0716894-96.2023.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Matos Irineu (OAB 15184/SE) Processo 0716894-96.2023.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Hermes Leonardo de Sousa Santos - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, diante da impossibilidade de citação da codemandada THIAGO LISBOA COMERCIO DE MOVEIS LTDA, DEFIRO o pedido de desistência/exclusão da lide em relação a esta, em razão da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário ou unitário (arts. 114 e 116, Código Processual Civil), bem como da responsabilidade solidária, em regra, dos fornecedores pertencentes à cadeia de consumo/fornecimento, com fulcro no art. 485, VIII, do Código Processual Civil.
Doravante observando que a requerida LISBOA REPRESENTAÇÕES COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, apesar de devidamente citada (fls. 39), deixou de se manifestar nos autos, de comparecer às audiências designadas, bem como de apresentar contestação, decreto, com fulcro no art. 20 da Lei de Regência e no art. 344, do Código de Processo Civil, sua revelia.
Diante da revelia observada, na forma do art. 355, II, avanço à análise antecipada do mérito.
Ao analisar o caderno processual, notamos ser a celeuma posta para análise caso de cabimento de aplicação do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". (grifamos) É matéria incontroversa o fato de que os fornecedores de produtos estão sempre vinculado à propaganda daquilo ofertam, o que se depreende de leitura do art. 35, caput, do CDC.
Se, no momento da celebração do contrato, o fornecedor informou que o bem seria entregue até determinada data, fica automaticamente vinculado ao que ficou estabelecido.
Diante da incontroversa realização da compra, bem como do pagamento da contraprestação, o requerido não demonstra, assim, o cumprimento da oferta (entrega do produto negociado), o que se tratava de um ônus seu, revelando a existência do fundamento da peça inicial, qual seja, a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei de Consumo, até mesmo porque restou contumaz.
O réu é fornecedor do produto e participante da cadeia de fornecimento, logo, cabalmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva, na forma do seu art. 14.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva, que exista nexo de causalidade entre a conduta adotada por este e o dano sofrido pela requerente, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se explicitou.
Há necessidade, portanto, diante da responsabilidade civil objetiva acima apurada, que se proceda à reparação civil no sentido da restituição do valor efetivamente pago pelo bem que jamais chegou a ser entregues nos moldes contratados, nos termos do que pretende a parte autora em exordial, devidamente corrigido e atualizado nos termos da lei (art. 6º, VI e 35, III, do Código do Consumidor c/c art. 475 do Código Civil).
No tocante ao pedido de restituição em dobro do indébito, na forma do art. 42, §único, do CDC, este julgador entende que a restituição em dobro somente deve ocorrer nas hipóteses de ocorrência de escancarada má-fé, por parte do prestador do serviço, conjugada com a prática de cobrança abusiva, coisa que o descumprimento de contraprestação contratual, por si só, em incapaz de fazer presumir, razão por que a restituição deverá dar-se na modalidade simples.
Superada a questão do dano material, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de o autor haver pago por produto que jamais chegou a ser entregue, qual seja, uma poltrona de uso profissional (cabeleireiro), aliado à inércia da parte demandada no sentido de promover uma resolução administrativa pacífica para o conflito, ultrapassou, na minha visão, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou simples descumprimento contratual, perfazendo verdadeira falha na prestação de serviço passível de indenização de cunho extrapatrimonial.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).X Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.) É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando os prestadores de serviço a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno o réu, com a rescisão contratual, ao ressarcimento do valor pago pelos produtos, qual seja, R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do efetivo pagamento, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual;II - Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 18 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/09/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 08:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 08:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 12:38
Expedição de Carta.
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21/06/2024 12:28
Expedição de Carta.
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21/06/2024 12:24
Expedição de Carta.
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10/06/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:35
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/05/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
08/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2024 16:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 10:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
28/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/02/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2024 09:00
Expedição de Carta.
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09/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2024 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/02/2024 14:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/02/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
29/01/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2024 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2023 10:19
Expedição de Carta.
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18/12/2023 10:07
Expedição de Carta.
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18/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
24/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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