TJAL - 0701281-07.2021.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:53
Transitado em Julgado
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19/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Ricardo Lucio de Magalhães (OAB 5576/AL) Processo 0701281-07.2021.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Francisco Cipriano da Silva, Maria Claudia da Silva - SENTENÇA Francisco Cipriano da Silva e Maria Cláudia da Silva Cipriano, qualificados à fl. 01 dos autos, ajuizaram, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretendem a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, a parte requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Francisco José da Silva, nº 14, Sítio Quati, cidade de Arapiraca-AL, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 15 (quinze) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 05/25. À fl. 26/27, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora, oportunidade em que foi determinado que a Secretaria procedesse com as expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 40.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 90/93, afirmando ausência de interesse público. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, o requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Francisco Cipriano da Silva e Maria Cláudia da Silva Cipriano, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de uma casa, localizada na Rua Francisco José da Silva, nº 14, Sítio Quati, cidade de Arapiraca-AL, conforme laudo de descrição em anexo (fl. 11/12).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
18/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
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05/12/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Mandado
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Mandado
-
20/08/2024 12:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/08/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 21:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 09:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
14/08/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:14
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 00:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 19:28
Despacho de Mero Expediente
-
04/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/02/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 05:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 13:05
Juntada de Mandado
-
09/02/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 13:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/02/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/02/2022 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 09:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
01/02/2022 09:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 10:13
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 09:50
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/05/2021 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 07:59
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 02:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 13:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/03/2021 13:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/03/2021 13:28
Expedição de Edital.
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05/03/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/03/2021 13:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2021 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2021 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2021 16:41
Decisão Proferida
-
09/02/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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