TJAL - 0801417-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:50
Ato Publicado
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801417-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mércia Maria Correia de Souza - Agravante: Maurício José de Lira - Agravante: Marilda Arestides dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801417-84.2024.8.02.0000 Agravantes : Mércia Maria Correia de Souza e outros.
Advogados : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro.
Agravada : Braskem S/A.
Advogados : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
21/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 06:59
Ciente
-
20/05/2025 16:47
devolvido o
-
20/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
24/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801417-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mércia Maria Correia de Souza - Agravante: Maurício José de Lira - Agravante: Marilda Arestides dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801417-84.2024.8.02.0000 Recorrente: Marilda Arestides dos Santos e outros.
Advogados: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro.
Recorrido: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marilda Arestides dos Santos e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 242).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 346/382, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 242), sob o argumento de que "a previsão contratual do acórdão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 248, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
23/04/2025 15:11
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 23:11
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 17:55
Ciente
-
04/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801417-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mércia Maria Correia de Souza - Agravante: Maurício José de Lira - Agravante: Marilda Arestides dos Santos - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0801417-84.2024.8.02.0000 Recorrente: Marilda Arestides dos Santos e outros.
Advogados: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL) e outro.
Recorrido: Braskem S/A.
Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/03/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 21:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
devolvido o
-
21/02/2025 11:29
devolvido o
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
13/02/2025 14:17
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/12/2024 22:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/12/2024 22:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 23:26
Certidão sem Prazo
-
22/07/2024 12:09
Retificado o movimento
-
14/05/2024 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 10:46
Ciente
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:28
Incidente Cadastrado
-
07/05/2024 12:13
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/05/2024 14:43
Acórdãocadastrado
-
03/05/2024 13:47
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/05/2024 13:47
Conhecido o recurso de
-
03/05/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2024 09:30
Processo Julgado
-
19/04/2024 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/04/2024 12:08
Incluído em pauta para 18/04/2024 12:08:20 local.
-
15/04/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2024 16:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
19/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/03/2024 15:16
Ciente
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:47
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 12:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/02/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2024 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/02/2024 08:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 10:43
Distribuído por dependência
-
15/02/2024 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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