TJAL - 0708392-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:49
Apensado ao processo
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), Carolina Coimbra Ferreira de Lima (OAB 16376/AL) Processo 0708392-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Joventino da Silva - Réu: Banco Cbss S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 09:44
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), TAIANNY SOARES AURELIANO (OAB 15201/AL), Carolina Coimbra Ferreira de Lima (OAB 16376/AL) Processo 0708392-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Joventino da Silva - Réu: Banco Cbss S/A - Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial, bem como provas suficientes acostadas para comprovação da hipossuficiência financeira da parte acionante, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, o art. 429, inciso II incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade do documento, sendo possível a posterior cessação da fé do documento impugnado, I, enquanto não se comprovar sua veracidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Dessa forma, uma vez presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO da parte requerida para apresentar os documentos solicitados ou contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
18/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 17:13
Decisão Proferida
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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