TJAL - 0702487-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0702487-91.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Roseane Cordeiro Araujo de Oliveira - Autos n° 0702487-91.2025.8.02.0001 Ação: Inventário Requerente: Roseane Cordeiro Araujo de Oliveira Inventariado: Adalberto Silva de Oliveira (falecido( SENTENÇA Trata-se de ação de inventário, promovida por ROSEANE CORDEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA, e que tem como inventariado o Sr.
ADALBERTO SILVA DE OLIVEIRA.
Verificou, este juízo, a duplicidade de ações em tramitação, estando presentes a absoluta identidade de partes, pedido e causa de pedir com a debatida nos autos de nº 0702488-76.2025.8.02.0001.
Havendo dois processos com os mesmos elementos da ação, deve um deles ser extinto, já que afetaria a segurança jurídica por serem iguais, sendo possível, então, o juiz conhecer de ofício, conforme preconiza o Código de Processo Civil – CPC - em seu artigo 337, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.[...] [grifos nossos] Dando continuidade à interpretação do CPC, onde se lê: "Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso", a ação prejudicada é a segunda, por ser a ação que repete esta, que já tramitava à data do ajuizamento daquela.
Assim, configurada a litispendência, por ter o processo os mesmos elementos de outro que lhe é anterior, há de ser a extinção da ação posteriormente ajuizada, com base no art. 240 do referido diploma legal.
Dessarte, com arrimo no art. 485, V, do novo Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedo em seu favor os benefícios da gratuidade da justiça, pelo que tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, observando-se o segredo de Justiça.
Intimem-se. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Maceió,20 de fevereiro de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
20/03/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 23:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:50
Conclusos para despacho
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20/01/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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