TJAL - 0713075-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0713075-60.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ex positis, observada a argumentação acima alinhavada e, no mais que nos autos constam, forte no art. 485, IV e VI, e §3º do CPC, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETAR a extinção do presente feito sem julgamento de seu mérito, tendo em vista a falta de interesse processual diante da perda do objeto da causa.
Custas pelo autor.
Determino a retirada da restrição RENAJUD.
Após, arquive-se, dando-se a respectiva baixa na distribuição e no registro deste Juízo.
P.R.I. -
04/08/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:11
Decisão Proferida
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20/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 0713075-60.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Tendo em vista que não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague as custas iniciais ou comprove a impossibilidade de assim proceder, sob pena de cancelamento da distribuição. -
19/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 18:38
Decisão Proferida
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18/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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