TJAL - 0711418-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Remessa à CJU - Custas
-
09/06/2025 14:42
Transitado em Julgado
-
08/06/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 12:44
Transitado em Julgado
-
12/05/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0711418-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Rodrigues dos Santos - Isto posto, com base nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, do CPC, indefiro a petição inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, da lei de ritos pátria.
Custas processuais que se fizerem devidas, a serem suportadas pela parte autora.
Outrossim, por se encontrar a parte demandante amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:59
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0711418-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Rodrigues dos Santos - Cls.
R.H.
Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Outrossim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com cópia de seu extrato previdenciário/histórico de empréstimos atualizado, emitido pelo INSS, demonstrando a contemporaneidade dos descontos descritos na exordial, não se prestando a documentação acostada às fls. 14/15 para tal finalidade, uma vez que não foi emitida pela referida autarquia federal.
Ademais, no suso mencionado prazo, seja intimada para que indique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "b", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
Maceió, 19 de março de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 19:01
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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