TJAL - 0716192-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 17609A/AL) Processo 0716192-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marília Freire Castello Branco Soares - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Cls.
R.H.
Através do petitório acostado às fls. 194/196, interpôs a parte demandada recurso de embargos de declaração, com efeitos modificativos, em face do decisum proferido por este juízo às fls. 182/191.
Nesta modalidade de recurso, passível a modificação da decisão vergastada, faz-se necessário estabelecer-se o contraditório, com a intervenção da parte autora.
Isto posto, seja a parte recorrida intimada à manifestar-se sobre o recurso em comento, guardado o prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 08 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:00
Despacho de Mero Expediente
-
08/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 17:41
Apensado ao processo
-
02/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 12452/SE), Ignácia da Silva Cardoso (OAB 17609A/AL) Processo 0716192-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marília Freire Castello Branco Soares - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda. (123milhas) - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a ação em exame, condenando a parte demandada à restituição da quantia paga na compra das passagens, a título de reparação por dano material, quantia a ser atualizada pela taxa selic (CC, art. 406, § 1º), que já comporta correção monetária e juros de mora, incidente a contar da data do efetivo pagamento, a ser apurada em sede de liquidação de sentença.
Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais da responsabilidade civil, supra enfocados (ato ilícito ou conduta culposa-nexo causal e dano), considerando-se o grau de extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da demandada e atento as demais diretrizes, suso enfocadas, condeno a parte demandada, a indenizar à parte autora, a título de reparação por dano moral, por esta suportado, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante a ser atualizado com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, -
20/03/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 16:47
Republicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 18:48
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733339-69.2023.8.02.0001
Banco Votorantim S/A
Aloisio dos Santos Melo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/08/2023 11:45
Processo nº 0700961-77.2024.8.02.0081
Condominio Parque das Gales
Marcia Cristiane Rocha Ramos
Advogado: Tiago Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 15:44
Processo nº 0748236-68.2024.8.02.0001
Sebastiao Jose de Messias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Pimentel Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2024 19:11
Processo nº 0734628-03.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Marconde Candido dos Santos Alves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/07/2024 14:20
Processo nº 0700967-84.2024.8.02.0081
Condominio Parque das Gales
Tamyris Martins da Silva
Advogado: Tiago Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 16:04