TJAL - 0702049-95.2024.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 11:11
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 11:04
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 15:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0702049-95.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Dionisio Alves Mendonca Neto - Ante o exposto, REVOGO a medida de afastamento do lar, mas RATIFICO PARCIALMENTE as medidas protetivas de urgência, estabelecendo as seguintes condições: a) Proibição de aproximação da ofendida no limite de 100 (cem) metros, bem como de qualquer tipo de contato com a ofendida e sua filha por qualquer meio de comunicação; b) O limite de 100 (cem) metros estabelecido no item anterior não se aplica às áreas de acesso à residência do requerido, desde que o afastamento mínimo seja observado, proibindo qualquer tipo de contato direto ou indireto com a requerente; c) Proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima, incluindo sua residência e locais de trabalho. c) Proibição de proferir insultos à ofendida e sua filha, de qualquer espécie.
Limito a medida protetiva ao prazo de 01 (um) ano, contados da intimação do requerido da decisão de concessão (p. 24), sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário.
Além disso, durante esse período, fica facultada a manifestação das partes a qualquer tempo, caso haja alteração da situação ora evidenciada.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Por ocasião da intimação, deve-se esclarecer às partes que as medidas protetivas permanecerão vigentes pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo de que, a qualquer tempo dentro desse prazo, possam se manifestar nos autos para informar eventual alteração da situação fática que ensejou a sua concessão e manutenção.
Faça constar no mandado de intimação da requerente que, antes do término do prazo de 1 (um) ano, poderá solicitar a prorrogação das medidas, devendo justificar a permanência da situação de risco anteriormente demonstrada.
A manifestação deverá ser reunida aos autos por meio da Defensoria Pública ou de advogado particular.
Além disso, ainda que ultrapassado esse prazo, nada impende que, havendo necessidade, a qualquer tempo, seja ajuizado novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito. -
21/05/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 17:56
Juntada de Mandado
-
22/01/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0702049-95.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Dionisio Alves Mendonca Neto - Aguarde-se o decurso do prazo fixado em despacho de fl. 70. -
13/01/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:16
Despacho de Mero Expediente
-
13/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0702049-95.2024.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Réu: Dionisio Alves Mendonca Neto - Considerando a manifestação de fls. 75-76, dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/01/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:44
Despacho de Mero Expediente
-
03/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2024 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/12/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 09:15
Despacho de Mero Expediente
-
18/12/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 09:17
Despacho de Mero Expediente
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 19:00
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 18:52
Redistribuição de Processo - Saída
-
19/11/2024 18:52
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/11/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:30
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
15/11/2024 18:56
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
-
15/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742696-73.2023.8.02.0001
Adriano Anacleto Bianor
Municipio de Maceio
Advogado: Jucilene dos Santos Silva Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2023 17:06
Processo nº 0713782-33.2022.8.02.0001
Companhia de Abastecimento Dzagua e Sane...
Maria Valquiria do Nascimento Souza
Advogado: Mariana de Paiva Teixeira Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2022 19:20
Processo nº 0700096-66.2025.8.02.0001
Edijane Almeida da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Guilherme Rego Quirino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 01:20
Processo nº 0704670-69.2024.8.02.0001
Aric - Associacao das Religiosas da Inst...
Alcione Vicente da Silva
Advogado: Marsha Almeida de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 15:15
Processo nº 0704679-31.2024.8.02.0001
Ilma Pacheco da Silva Lima
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2024 15:40