TJAL - 0700667-21.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700667-21.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação de Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins em face de Sybelle Solange de Lima Oliveira.
A exequente objetiva obter a execução das taxas condominiais fixadas em desfavor da parte executada.
Para isso, anexou estatuto da associação (cf. fls. 19/43), ata da assembleia que prevê o pagamento das taxas (fls. 77/94) e comprovação do vínculo contratual mantido entre as partes (fls. 115/128).
Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Denota-se dos autos que a demandada não compareceu à audiência de fl. 108 e, no aviso de recebimento que lhe foi dirigido (fl. 109), consta assinatura de um terceiro.
O art. 18, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que a citação poderá ser feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça entende que a validade da citação da pessoa física por correio está vinculada à entrega direta ao destinatário, sob pena de nulidade do ato.
Assim, somente se afiguraria possível considerar válida a citação realizada nestes autos, se comprovado que a parte demandada, de fato, obteve ciência do ato, o que não ocorrera neste feito.
Assim, recebo a petição de fls. 01/10, ao passo em que determino: Expeça-se mandado de citação em face da parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, nos termos do art. 829 do CPC; Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE;
Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
06/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Gonçalves de Melo Neto (OAB 7532/AL), Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL) Processo 0700667-21.2024.8.02.0147 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins em face de Sybelle Solange de Lima Oliveira, ambas devidamente qualificadas.
A autora busca obter a execução das taxas condominiais fixadas entre as partes.
Sabe-se que o art. 784, X, do Código de Processo Civil, confere natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
No caso dos autos, todavia, a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial não foram devidamente comprovadas, uma vez que restam ausentes aos documentos anexados junto à inicial qualquer prova do vínculo contratual mantido entre exequente e executado, o que poderia ser feito mediante juntada do instrumento contratual firmado entre as partes.
Também resta ausente documento que evidencie a adesão da parte executada ao pagamento das taxas condominiais no valor indicado na planilha de fl. 95.
Assim, exclua-se da pauta a audiência designada à fl. 108 e intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a exigibilidade, liquidez e certeza do título, mediante juntada da documentação supramencionada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 10:03
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 11:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 11:54:42, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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11/02/2025 15:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:34
Expedição de Carta.
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10/02/2025 08:29
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/11/2024 09:37
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/11/2024 09:33
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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07/10/2024 13:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/09/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2024 17:10
Expedição de Carta.
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04/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 08:30
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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26/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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