TJAL - 0731105-80.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:04
Evolução da Classe Processual
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09/05/2025 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 10:58
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Joana Vargas (OAB 44305/DF) Processo 0731105-80.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos Figuerêdo da Silva - Réu: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na peça exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO controvertido nos autos e CONDENAR a requerida : a) A indenizar a parte autora pelos danos materiais suportados, no montante de R$ 691,65 (seiscentos e noventa e um reais e sessenta e cinto centavos), devendo ainda incidir a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de somar-se a este valor outros descontos que ocorreram no curso da ação. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, da data dos descontos; os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, igualmente a data dos descontos. a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como na prática tanto juros como correção coincidirão, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. b) a indenizar a autora pelos danos morais suportados, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, o desconto indevido mais longínquo constatado, ou seja, em fev/2023. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
C.3) Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
20/03/2025 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 17:12
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 19:55
Conclusos para decisão
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14/07/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 17:27
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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