TJAL - 0717339-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:48
Conclusos
-
23/04/2025 21:34
Juntada de Petição
-
28/03/2025 10:10
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:47
Publicado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL), Cristina Aparecida Nunes da Silva (OAB 18819/AL) Processo 0717339-91.2023.8.02.0001 - Inventário - Autor: Ivis Glenio Balbino da Silva, Irlis Gleison Balbino da Silva, Helena Maria da Silva Balbino - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , fica a inventariante, intimada, por meio de seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprimir, assinar e acostar aos Autos, o Termo de Compromisso de fls.72. -
26/03/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:21
Expedição de Documentos
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20/03/2025 14:19
Retificação de Classe Processual
-
20/03/2025 11:35
Publicado
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SANTANA DA FONSECA AMORIM (OAB 10602/AL), Cristina Aparecida Nunes da Silva (OAB 18819/AL) Processo 0717339-91.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivis Glenio Balbino da Silva, Irlis Gleison Balbino da Silva, Helena Maria da Silva Balbino - DECISÃO Primeiramente, verifica-se que se trata de ação de inventário, devendo haver a devida alteração cadastral no SAJ.
Observa-se que houve a habilitação da cônjuge sobrevivente nos autos (p.57/58).
Sendo a ordem para nomeação do inventariante hierárquica, com base no art.617, I, CPC, Nomeio inventariante a Sra.
HELENA MARIA SILVA BALBINO, que prestará o compromisso em 05 (cinco) dias e primeiras declarações em 20 (vinte) dias subsequente.
Deve a Secretaria disponibilizar nos autos o termo de compromisso de inventariante, a fim de que seja impresso e assinado pela inventariante designada e, em seguida, obedecido o prazo acima indicado, juntado aos autos, por meio de seu advogado constituído.
Assim, por ocasião das primeiras declarações, por meio de seu advogado, deve a inventariante: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, e por meio da tabela FIPE ou por meio de avaliação de 03 (três) concessionárias habilitadas, caso haja veículos; 2) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao valor total dos bens a serem inventariados; 3) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal, Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio; 4) apresentar esboço de partilha, em conformidade com o disposto no art. 653, do CPC, no qual deverá constar a descrição pormenorizada dos bens do espólio; 5) esclarecer se deseja converter o rito para arrolamento sumário. 6) Apresentar certidão de (in)existência de imóveis em nome do falecido fornecida pelos cartórios de registro de imóveis do município de Maceió/AL e município de São José da Laje/AL. 7) Informar nome completo, endereço e telefone do herdeiro menor, ainda não identificado nos autos, possibilitando sua citação.
Prazo conforme acima determinado.
Findo o prazo, dê-se vistas aos herdeiros já habilitados para que requeiram o que entendem por direito.
Caso os herdeiros já habilitados entendam que existem mais bens a inventariar do que os arrolados pela inventariante, deverão, após apresentadas as primeiras declarações, comprovar documentalmente os bens que entendem como do espólio.
Prazo de 10 dias.
Por fim, cumpridas as determinações, dê-se vistas ao Ministério Público.
P.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maceió , 17 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
19/03/2025 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:36
Outras Decisões
-
12/12/2024 18:49
Conclusos
-
12/12/2024 14:08
Juntada de Petição
-
10/12/2024 11:33
Publicado
-
09/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 14:11
Autos entregues em carga
-
09/12/2024 14:11
Expedição de Documentos
-
09/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2024 20:25
Juntada de Documento
-
15/11/2024 10:38
Juntada de Documento
-
23/10/2024 17:00
Expedição de Documentos
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21/10/2024 11:13
Publicado
-
18/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Documento
-
22/05/2024 12:18
Conclusos
-
21/05/2024 19:10
Juntada de Documento
-
06/05/2024 08:26
Juntada de Documento
-
16/04/2024 17:59
Expedição de Documentos
-
16/04/2024 11:48
Publicado
-
15/04/2024 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:49
Conclusos
-
05/01/2024 15:40
Juntada de Documento
-
19/12/2023 17:26
Juntada de Documento
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18/12/2023 09:06
Juntada de Documento
-
30/11/2023 17:11
Juntada de Documento
-
13/11/2023 15:37
Expedição de Documentos
-
09/11/2023 11:01
Publicado
-
08/11/2023 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 16:53
Outras Decisões
-
30/10/2023 15:14
Conclusos
-
04/10/2023 16:22
Conclusos
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06/06/2023 18:51
Redistribuído em razão
-
06/06/2023 18:51
Redistribuição de Processo - Saída
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06/06/2023 18:18
Remetidos os Autos da Distribuição
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04/05/2023 09:34
Publicado
-
03/05/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 15:42
Outras Decisões
-
28/04/2023 16:31
Conclusos
-
28/04/2023 16:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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