TJAL - 0722438-42.2023.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) - Processo 0722438-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - AUTORA: B1Thaíse de Lima NunesB0 - RÉU: B1Editora e Distribuidora Educacional S.a. - Unopar.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0722438-42.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thaíse de Lima Nunes - Réu: Editora e Distribuidora Educacional S.a. - Unopar. - Portanto, o julgamento improcedente dos pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe no caso em tela.
Ex positis, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do vencedor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do CPC.
Sendo a parte demandante beneficiária de gratuidade judiciária, entretanto, as custas e honorários sucumbenciais terão sua exibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, conforme disposição do § 3º, do art. 98, do CPC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Maceió,19 de março de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
20/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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28/11/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 23:10
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 23:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2023 00:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2023 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/08/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 22:40
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 01:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2023 02:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:59
Expedição de Carta.
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07/06/2023 18:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:13
Decisão Proferida
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30/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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