TJAL - 0702566-30.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 17:56
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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23/04/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0702566-30.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SICREDI EXPANSÃO - Cooperativa de Crédito em face de Marcela Nobre Beltrão, todos qualificados, sede em que as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial (fls. 123/131), requerendo a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO firmada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado entre as partes.
Destaco que, como a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme disposição do § 3º do art. 90 do CPC.
Saliento que a exigibilidade do pagamento de custas e honorários ficará suspensa por 05 (cinco) anos em relação àquela parte a quem tenha sido eventualmente deferida a gratuidade judiciária (inteligência do art. 98, § 3º, do CPC).
Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e inexistindo custas finais a serem pagas, arquivem-se os autos.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Arapiraca- AL, data da assinatura eletrônica.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 17:31
Remessa à CJU - Custas
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22/04/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:27
Transitado em Julgado
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22/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:01
Homologada a Transação
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22/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 18:13
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/01/2025 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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02/01/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Davi Antônio Lima Rocha (OAB 6640/AL), Anne Carolline Freitas dos Santos (OAB 20240/AL) Processo 0702566-30.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - DESPACHO Cite-se a parte requerida nos endereços informados pelo autor à fl. 112.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
19/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:33
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 22:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:20
Decisão Proferida
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30/10/2024 20:43
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 13:43
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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23/04/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 10:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2024 22:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 13:26
Decisão Proferida
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26/02/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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