TJAL - 0715571-43.2017.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:32
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
03/05/2025 23:36
Remessa à CJU - Custas
-
03/05/2025 23:34
Transitado em Julgado
-
29/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Serafim Afonso Martins Morais (OAB 24452/ES) Processo 0715571-43.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC) que "o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Em demandas de busca e apreensão, estabelece o Provimento nº. 13/2013, da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (Código de Normas Judiciais), o seguinte: Art. 477.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei.
Art. 479.
O cumprimento pelos oficiais de justiça dos mandados mencionados no art. 477 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
Art. 481.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim exclusivo de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no art. 477, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Art. 483. É proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores.
Assim, deixando o autor de providenciar por diversas vezes os meios necessários para a concretização do mandado de busca e apreensão, inclusive arcando com as despesas inerentes ao ato, e diante da proibição do recebimento da contestação antes da efetivação da medida judicial (Tema Repetitivo 1040), tem-se a falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, a impor a sua extinção prematura.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL): APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO COM BASE O ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECIDIDO.
INÉRCIA DO AUTOR EM ENTRAR EM CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATUAÇÃO DILIGENTE DO JUIZ NA BUSCA DE UMA CÉLERE E JUSTA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De modo sucinto, a parte apelante defende que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que a mesma apresenta vício, haja vista não ter ocorrido a intimação pessoal da parte, bem como não utilizou de correto fundamento. 2.
Ocorre que, a meu sentir, o magistrado trabalhou durante todo o período no processo buscando dar efetividade à busca do veículo requerido, conforme mencionado alhures, tendo intimado a parte autora por mais de uma vez no decorrer do processo, mantendo-se a problemática sobre o cumprimento, qual seja: não suprimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pela parte interessada, quanto aos meios necessários para o efetivo cumprimento da medida nos mandados.
Ademais, o banco apelante ainda fora advertido, de que, caso não houvesse cumprimento por inércia do depositário fiel designado, os autos seriam extintos e mesmo assim a parte não se manifestou. 3.
A extinção do processo com base no inciso IV do art. 485 do CPC/2015 não depende da prévia intimação pessoal do autor ou de seu patrono para dar prosseguimento ao feito, eis que tal requisito, de acordo com o §1º, do mencionado dispositivo, somente se aplica às hipóteses de extinção do feito por negligência das partes e abandono da causa, o que, reforça-se, não é o presente caso. 4.
Por todo o arrazoado, tem-se por notório o fato de que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de promover o contato com o Oficial de Justiça ou com a Vara responsável, razão esta que entendo que a situação exposta nos autos configura hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0702157-06.2023.8.02.0053; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU EM 02 (DUAS) TENTATIVAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 440 E 442 DO PROVIMENTO CGJ/AL N.º 15/2019.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM A DA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POIS APENAS NESTA SITUAÇÃO É QUE SERIA IMPERIOSA A SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700469-91.2021.8.02.0016; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Junqueiro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/03/2024; Data de registro: 05/03/2024).
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Com o transito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se Cumpra-se. -
28/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:29
Republicado ato_publicado em 28/04/2025.
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21/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Moisé Batista de Souza (OAB 7190/AL), Serafim Afonso Martins Morais (OAB 24452/ES) Processo 0715571-43.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação de acordo, uma vez que o processo se encontra extinto.
Determino, ainda, o arquivamento dos autos, com as devidas anotações. -
20/03/2025 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 14:14
Decisão Proferida
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09/09/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2024 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/09/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:23
Visto em Autoinspeção
-
21/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 08:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/02/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:45
Decisão Proferida
-
26/07/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/03/2022 15:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2022 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 19:11
Decisão Proferida
-
13/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 10:39
Despacho de Mero Expediente
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11/05/2021 15:52
Visto em Autoinspeção
-
25/03/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 10:19
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2020 10:14
Expedição de Ofício.
-
26/11/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/11/2020 23:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/02/2020 12:49
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2019 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2019 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2019 00:11
Retificação de Prazo, devido feriado
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27/09/2019 17:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
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27/09/2019 17:01
Expedição de Mandado.
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16/04/2019 09:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2019 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2019 19:21
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2018 18:43
Conclusos para despacho
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04/09/2018 16:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2018 12:27
Juntada de Mandado
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30/07/2018 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2018 17:15
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/06/2018 17:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2017 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/08/2017 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2017 15:01
Decisão Proferida
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19/06/2017 13:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2017 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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