TJAL - 0740886-63.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0740886-63.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lucélia dos Santos - Autos n° 0740886-63.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Lucélia dos Santos Réu: Município de Maceió Visto em autoinspeção SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Maria Lucélia dos Santos, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que a sentença embargada foi omissa visto que "deixou de fazer referência ao pedido de implantação da progressão por mérito referente ao biênio 2021/2023 ;" .
Além disso, apontou que houve erro material, visto que digitou o biênio 2017/2019, como sendo "2017/201".
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
No caso concreto a parte embargante afirma uma omissão, visto que a sentença de fls. 170/175 não levou em consideração o pedido na inicial de fls. 01/15 que busca a implantação das das progressões funcionais por Mérito dos biênios 2021/2023.
Alem disso, afirma erro material ao citar o biênio 2017/2019.
Portanto, ressalto que o autor, de forma clara, requereu a referida progressão no item "g." da petição inicial, pleiteando, assim, o seu direito progressão por mérito do biênio 2021/2023.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, para sanar omissão e erro material e DETERMINAR o réu efetue proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2021/2023).
Além disso, para fazer constar na sentença que "réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2015/2017, 2017/2019, 2019/2021)" Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,18 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
19/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 19:37
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:34
Processo Reativado
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21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:05
Suspensão Condicional do Processo
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05/11/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 09:26
Apensado ao processo
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03/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 15:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 14:24
Despacho de Mero Expediente
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26/06/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 13:13
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 21:59
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/10/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:28
Expedição de Carta.
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29/09/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/09/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:54
deferimento
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24/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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