TJAL - 0706735-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) - Processo 0706735-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Cleisiane de Ataide Nicacio SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 52. -
16/05/2025 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:48
Expedição de Carta.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0706735-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleisiane de Ataide Nicacio Silva - DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual se questiona possíveis abusividades cometidas pela parte Demandada, conduta reincidente em contratos típicos de adesão.
Inicialmente, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
No mais, observo inexistir qualquer determinação judicial pretérita à propositura da ação com o fim de elidir a parte autora do pagamento das parcelas livremente pactuadas na avença em questão.
Por conseguinte, não é lícito à parte autora se escusar de adimplir os termos contratuais antes de qualquer manifestação do Poder Judiciário, ainda que alegue a ocorrência de caso fortuito ou força maior, as quais devem restar robustamente evidenciadas pela vestibular.
Como a mera propositura de ação revisional não elide a mora (Súmula 380, STJ), o respeito pelo autor aos termos contratados demonstra sua boa-fé, pois, não raro, a ação revisional é utilizada como mero artifício para maquiar o descontrole nas finanças pessoais dos financiados ou, simplesmente, como instrumento da pré-concebida má-fé do consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO o depósito do valor integral e decido manter a posse do bem, mediante a comprovação do depósito do valor integral de cada parcela, conforme pactuado no contrato que, caso efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Outrossim, determino a parte Demandante consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da presente decisão, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar concedida.
Noutro giro, DETERMINO que a parte Demandada apresente contrato pactuado entre as partes, no momento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
Cite-se a parte Ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém na íntegra da petição inicial e dos documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência em designar audiência de conciliação.
Ressalta-se que, conforme indica o art. 334, §4º, I, do CPC, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 16:20
Decisão Proferida
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01/04/2025 18:49
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE COSTA CARDOSO (OAB 13005/AL) Processo 0706735-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleisiane de Ataide Nicacio Silva - DESPACHO Observando com parcimônia a peça inicial, bem como os documentos acostados, resta claro que não fora acostado aos autos os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Diante de tais considerações, a fim de sanar os vícios apontados, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos o instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os atos para a fila dos atos iniciais.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
19/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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