TJAL - 0734025-27.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:28
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 08:28
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 08:28
Recebimento no CEJUSC
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06/06/2025 08:28
Remessa para o CEJUSC
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06/06/2025 08:28
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 08:28
Processo Transferido entre Varas
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05/06/2025 20:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0734025-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Izael Jose do Nascimento - 1.
Com atenção ao conteúdo da manifestação autoral de fl. 30, entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se prejudicado. 2.
Por esse motivo e dando prosseguimento ao feito, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Em tempo, é perfeitamente possível a determinação da inversão do ônus da prova com base na teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o magistrado poderá determinar àquele que se encontra em melhor condição o ônus de produzir a prova indispensável ao desfecho da controvérsia. 4.
Assim, determino à parte demandada que, junto à contestação, apresente prova da existência do vínculo entre as partes de modo a legitimaram os descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
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28/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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16/11/2024 11:41
Juntada de Mandado
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16/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 07:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/11/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:49
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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04/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:47
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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