TJAL - 0701650-07.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:34
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:22
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
16/05/2025 16:21
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:51
Transitado em Julgado
-
15/04/2025 11:11
Remessa à CJU - Custas
-
21/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE) Processo 0701650-07.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Lopes da Silva Boia Porto - Réu: Banco ABN AMRO Real S.A. - POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c o art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO encartada nos autos, a fim de que surta os efeitos jurídicos almejados.
Proceda-se (acaso pendente de cumprimento) a liberação/desbloqueio de eventuais anotações/restrições efetivadas ao longo da dinâmica processual, devendo a Secretaria observar, com rigor, os moldes expressamente consignados nos Termos de Acordo, expedindo-se, ao final, o(s) correspondente(a) alvará(s) - acaso necessário para liberação de valores em favor da parte interessada (Autor(a) e/ou Réu) e honorários advocatícios.
Havendo valores depositados no curso da demanda e dela decorrentes (com ou sem determinação/deferimento do juízo), não englobados nos Termos do Acordo aqui homologado, expeça-se o(s) respectivo(s) alvará(s) em favor do depositante (Autor e/ou Réu), independente de Requerimento do causídico para liberação em seu exclusivo favor, ainda que com aquiescência de quaisquer daqueles, devendo entraves contratuais serem porventura solucionados em momento e nos moldes pertinentes.
Sem condenação em custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem condenação em honorários advocatícios (sucumbenciais), respeitados, contudo, os termos acordados nesse espectro.
Sendo a homologação do acordo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil), opera-se desde logo o trânsito em julgado desta decisão, certificando-se para os fins de direito.
Em caso de descumprimento, a satisfação do acordo deverá ser buscada por intermédio de Cumprimento de Sentença, sem necessidade de abertura de Dependentes/Apensos, procedendo-se, quando iniciado, a necessária evolução de classe.
Oportunamente, feitas as devidas comunicações e anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,19 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
19/03/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 16:57
Homologada a Transação
-
25/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:37
Publicado ato_publicado em data.
-
11/09/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/01/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:10
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:13
Decisão Proferida
-
07/07/2023 08:58
Apensado ao processo
-
30/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2023 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 17:22
Decisão Proferida
-
19/04/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 18:04
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2023 16:51
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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