TJAL - 0700525-28.2023.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL) Processo 0700525-28.2023.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Hanna Pereira da Silva - DECISÃO Consta nos autos de Cumprimento de Sentença a petição de fls. 01/05 e de fls.22\23, protocolada pela advogada da parte autora, requerendo o bloqueio de verbas públicas do Estado de Alagoas no valor de R$ 36.720,00 (trinta e seis mil e setecentos e vinte reais) para custear as seguintes terapias multidisciplinares: FONOAUDIOLOGISTA, PSICÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de MARIA HANNA PEREIRA DA SILVA, pelo período de 06 (seis) meses.
Devidamente intimado para o cumprimento da sentença proferida, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Saúde Estadual já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da ordem judicial.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio formulado pela parte autora, conforme parecer de fls. 14/18.
Vê-se nos autos a conduta do Estado de Alagoas em não atender a determinação do fornecimento do tratamento, que segundo prescrição médica é imprescindível para a melhora do quadro de saúde da parte autora, que apresenta "AUTISMO INFANTIL (CID 10: F84.0)".
Assevera a parte autora que, o Estado de Alagoas ao quedar-se inerte em providenciar o tratamento ao qual foi compelido em sentença judicial a fornecer, fere o comando contido nos art. 6º e 196 ambos da Constituição Federal, que transcrevo: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Dispõe o art. 536 do Novo Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (Grifo nosso) Portanto, é licito ao Magistrado, diante do caso concreto, adotar medidas adequadas para tornar efetiva a tutela antecipada.
In casu, é patente o descumprimento por parte do ESTADO DE ALAGOAS da sentença proferida por este juízo, podendo o mencionado descaso resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida da parte autora.
O próprio CNJ, através do Enunciado nº 74 das Jornadas de Direito da Saúde recomenda o bloqueio de verbas públicas nos casos em que a ordem judicial não é cumprida: Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
Pois bem, observo que a parte requerente apresentou os orçamentos de fls. 24/29 para o fornecimento do tratamento de que necessita, esclarecendo que o melhor valor encontrado foi o preço cobrado pela CLÍNICA INTEGRAÇÃO.
Portanto, considerando a necessidade de abranger maior diversidade de efeitos relativos à presente matéria, e diante da postura do demandado em descumprir ordem judicial, emanada desta 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude determino: O bloqueio de recursos da conta corrente do ESTADO DE ALAGOAS, no valor de R$ 36.720,00 (trinta e seis mil e setecentos e vinte reais) para custear as seguintes terapias multidisciplinares: FONOAUDIOLOGISTA, PSICÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde de MARIA HANNA PEREIRA DA SILVA, pelo período de 06 (seis) meses, a ser depositado em conta corrente específica no Banco BRB, em nome da parte autora e à disposição deste Juízo.
Proceder-se-á, urgentemente, a penhora on-line, objetivando o cumprimento desta decisão, conforme determina o Provimento nº 26/2011, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas.
Após, com as informações dos valores bloqueados, realize-se o procedimento junto ao BRBJUS para a transferência dos mencionados valores existentes na conta judicial vinculada a este processo, para a conta informada à fl.
X dos autos, qual seja: R$ 36.720,00 (trinta e seis mil e setecentos e vinte reais), CLÍNICA INTEGRAÇÃO, CNPJ: 45.***.***/0001-26, para a sua conta no BANCO BRADESCO, AGÊNCIA: 2145-8, CONTA: 53559-1; Ademais, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora preste conta dos valores utilizados, acostando aos autos cópias autenticadas de recibos, notas fiscais e outros documentos atinentes.
Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL) Processo 0700525-28.2023.8.02.0090 - Cumprimento de sentença - Autor: Maria Hanna Pereira da Silva - Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade, colacione aos autos do pedido de bloqueio 03 (três) orçamentos, indicando a Clínica que apresentou o menor valor, informando ainda, os dados bancários dessa Clínica para transferência do valor a ser bloqueado, como determinado na sentença de fls.121\131 dos autos principais.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data conforme assinatura eletrônica. -
23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 10:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 19:31
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700028-30.2015.8.02.0046
Jacy de Souza Araujo
Municipio de Palmeira dos Indios
Advogado: Jose Goncalves de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2015 09:30
Processo nº 0702663-70.2024.8.02.0077
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Joel Pedro da Silva
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 15:18
Processo nº 0700999-43.2020.8.02.0077
Condominio Residencial Recanto das Estre...
Rene Aparecida Alves
Advogado: Renatha Monteiro Avila de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/09/2020 15:48
Processo nº 0701317-26.2020.8.02.0077
Condominio Residencial Recanto das Estre...
Ricardo Ribeiro P.t. Farias
Advogado: Felipe Costa Laurindo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2020 10:16
Processo nº 0700514-63.2025.8.02.0046
Valdomiro Vieira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2025 15:35