TJAL - 0700177-63.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: THIAGO ALCÂNTARA DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 10831/AL) - Processo 0700177-63.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1José Roberto Alves AraújoB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão em fls. 36-37 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o procedimento de enucleação anatômica endoscópica da próstata com laser e todos os materiais necessários, conforme indicação médica original, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré a pagar ao autor o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A atualização monetária incidirá a partir da data deste arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, utilizando-se o índice IPCA.
Os juros legais incidirão desde a citação, nos termos dos arts. 405 e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, aplicando-se a taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de correção monetária referente ao IPCA, em conformidade com a metodologia prevista na Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional (BACEN), por se tratar de obrigação de natureza contratual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Adverte-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:12:56, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL) Processo 0700177-63.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Roberto Alves Araújo - Réu: Unimed Maceió - Designo audiência una para o dia 10/06/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 12:08
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 08:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL) Processo 0700177-63.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Roberto Alves Araújo - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida UNIMED MACEIÓ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico de "enucleação anatômica endoscópica da próstata com laser", conforme prescrição médica; b) forneça e custeie todos os equipamentos e materiais necessários à realização do procedimento, inclusive a ablação prostática a laser, cânula de fibra ótica descartável 550 UM CYBER Ho 60 PVM50048 e TURP LOOP ENERGY - FACA COLLINGS (HASTE DUPLA) 22CH STORZ EF02SZ22.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 um mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar o resultado prático equivalente.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
24/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 08:34
Decisão Proferida
-
19/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Alcântara de Oliveira Araújo (OAB 10831/AL) Processo 0700177-63.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Roberto Alves Araújo - Trata-se de pedido de tutela antecipada para autorização e custeio de procedimento cirúrgico ajuizado por JOSÉ ROBERTO ALVES ARAÚJO em face da UNIMED.
Anteriormente, este Juízo determinou a intimação da parte autora para informar o valor estimado do procedimento cirúrgico pleiteado e dos equipamentos necessários, com apresentação de orçamentos ou outros documentos comprobatórios, a fim de verificar a competência deste Juizado Especial Cível, considerando o limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto pela Lei nº 9.099/95.
Em resposta, o autor peticionou informando a dificuldade em obter tais informações de custos, requerendo a citação da ré para que apresente planilha de custos relativos a todo o procedimento, incluindo materiais e honorários médicos, alegando hipossuficiência técnica para levantar esses valores.
Verifica-se ainda que o procedimento cirúrgico está agendado para o dia 20 de março de 2025, ou seja, para daqui a 2 (dois) dias.
Decido.
O pedido do autor para transferir à ré o ônus de apresentar os custos do procedimento não pode ser acolhido neste momento processual.
Embora seja reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, o valor da causa é requisito essencial para determinar a competência deste Juizado Especial, conforme art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Considerando a urgência manifestada pela proximidade da data agendada para a cirurgia (20/03/2025) e a necessidade de apreciação do pedido de tutela antecipada, determino que a parte autora declare, de imediato, ao menos uma estimativa aproximada do valor do procedimento cirúrgico.
Apresentada a estimativa, voltem os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada.
Intime-se com urgência.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
18/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:26
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 22:22
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 07:59
Conclusos
-
20/02/2025 12:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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