TJAL - 0701405-13.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 16663/AL), ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 16663A/AL) - Processo 0701405-13.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Ind.
Luiz dos AnjosB0 - Autos n° 0701405-13.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos Réu: Max Allan Pedrosa de Lima SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente deixou de juntar ao processo documento que comprove a relação material do imóvel com a parte executada, o que torna incerta a obrigação que se pretende executar.
Assim, vê-se o íntegro descumprimento da determinação constante em despachos de fls. 51 e 60, o qual instituiu pena ao seu não cumprimento tempestivo.
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como do devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente às normas elencadas no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, diante da incerteza da obrigação em relação à parte executada, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem a resolução do mérito, nos termos dos arts. 801 e 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal.
Publique-se a presente sentença em conformidade ao retrodeterminado, para efeito intimatório, incluindo o nome dos advogados das partes.
R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
05/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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18/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 20:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:30
Despacho de Mero Expediente
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14/06/2025 18:19
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat Sociedade de Advogados (OAB 16663/AL) Processo 0701405-13.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos - Autos n° 0701405-13.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos Réu: Max Allan Pedrosa de Lima Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO O inciso X do art. 784 do CPC define como sendo título executivo o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
In casu, observa-se a ausência de título executivo.
Sendo assim, INTIME-SE parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, anexando aos autos a certidão de registro do imóvel com documento que comprove a relação material com a parte executada, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
13/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 13:45
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 04:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique de Gouveia (OAB 7670/AL) Processo 0701405-13.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Ind.
Luiz dos Anjos - Autos n° 0701339-33.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Craibeiras Iii (Bosque das Acácias) Réu: Laila Ferreira Silva Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 08:37
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2024 07:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 07:44
Retificação de Classe Processual
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03/07/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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