TJAL - 0700236-27.2023.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: CINTIA CARLA SENEN (OAB 29675/SC), ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 121580A/RS), ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 121580A/RS), ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 121580A/RS) - Processo 0700236-27.2023.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito Rural do Sertão Alagoano, Representado Por Seu Diretor Presidente Washington Luiz Lira RodriguesB0 - RÉU: B1Kelly da Silva Nascimento ConstruçõesB0 - B1Kelly da Silva NascimentoB0 - DISPOSITIVO: 6.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos de fls. 438/446, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. 7.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º). 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 9.
Por fim, ARQUIVE-SE, com as providências de praxe. 10.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
19/08/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 16:28
Homologada a Transação
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05/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Carla Senen (OAB 29675/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Blas Gomm Filho (OAB 121580A/RS) Processo 0700236-27.2023.8.02.0048 - Cumprimento de sentença - Autor: Cooperativa de Crédito Rural do Sertão Alagoano, Representado Por Seu Diretor Presidente Washington Luiz Lira Rodrigues - Réu: Kelly da Silva Nascimento Construções, Kelly da Silva Nascimento - 1.
Considerando que a homologação judicial de acordo pressupõe análise quanto a licitude e legitimidade do objeto do acordo a ser homologado, bem como considerando que não há comprovação da propriedade do imóvel objeto da dação em pagamento, indicado à fl. 316 dos autos, intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem a citada comprovação, com o fito de posteriormente poder ser avaliado o pleito de homologação. 2.
Em sequência, conclusos para análise. -
18/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:06
Reativação de Processo Baixado
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11/10/2024 12:05
Evolução da Classe Processual
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11/10/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:35
Execução de Sentença Iniciada
-
02/05/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 12:27
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:33
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:32
Despacho de Mero Expediente
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04/09/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 22:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2023 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 22:25
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2023 07:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 22:52
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 13:09
Juntada de Mandado
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25/04/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 06:58
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2023 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:43
Decisão Proferida
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31/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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