TJAL - 0700210-90.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/06/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
18/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0700210-90.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata Atlântica, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito. -
01/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 07:39
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL) Processo 0700210-90.2024.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Mata Atlântica, - Autos nº: 0700210-90.2024.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Mata Atlântica, Réu: Fabio Alexandre Moura da Silva Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
CITE-SE a parte executada, por intermédio de Carta Registrada, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do NCPC c/c art. 53 da Lei n. 9.099/95).
Tão logo verificada a citação, bem como o decurso do prazo para pagamento do débito, sem manifestação da parte executada, determino a realização de penhora on-line de tantos bens quantos bastem para garantia a execução (art. 523, §3º e art. 829 e ss, do CPC).Nesse caso, intime-se a parte exequente para juntar aos autos o relatório atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
Cumprida a determinação retro, promova-se a busca de bens por intermédio dos sistemas eletrônicos, SISBAJUD e, se necessário, RENAJUD, levando-se em consideração o valor exequendo informado pela parte exequente, devendo, ainda, ser realizada a restrição de transferência do(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte executada, ressalvada a hipótese de restrição por alienação fiduciária.
Restando frutíferas as buscas, intime-se a parte executada para que possa, caso queira, em 15 (quinze) dias, embargar a execução, nos termos do art. 525, §11, do CPC e Enunciado 142 do FONAJE.
Sendo apresentado embargos à execução, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, façam-me os autos conclusos para sentença.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação da parte executada, ou seja, na ausência de apresentação de embargos à execução, certifique-se o decurso.
Em ato contínuo, proceda-se: 1) Em se tratando de penhora de dinheiro, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Requerida a expedição de alvará judicial, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, e intime-se a parte exequente para recebimento em 05 dias; 1.1) Sendo requerida a expedição de alvará judicial de forma autônoma para parte e advogado, verifique-se se foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, para verba contratual, caso tenha sido juntado, expeçam-se os alvarás apartados. 2) Em caso de constrição veicular e, sendo requerida a penhora do automóvel, determino a expedição de mandado de penhora, intimação e avaliação do veículo constrito, nos termos do arts. 839, 840, §§1º, 2º, 845, 870, 872, devendo o bem ser depositado em poder do exequente, ou em poder do executado, caso o exequente concorde (CPC/2015, 840, §§1),devendo ainda ser realizada a intimação do executado para apresentação de impugnação à penhora(CPC/2015, art. 841, caput). 2.1) Cumpridas as determinações acima, após o prazo de oposição dos Embargos à Execução (15 dias), intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Restando infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito através dos sistemas eletrônicos acima descritos, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no prazo legal.
Não sendo a parte promovida residente na Jurisdição deste Juizado, expeça-se Carta Precatória.
Realizada a penhora de bens por Oficial de Justiça e decorrido o prazo de impugnação, intime-se o exequente para que manifeste interesse na adjudicação ou alienação iniciativa particular do bem penhorado, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora realizada e extinção do feito por ausência de interesse processual.
Demais disso, na hipótese de recair a penhora sobre bem imóvel e de ser o executado casado, intime-se também o respectivo cônjuge.
Sendo,
por outro lado, negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça intimar o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 5% sobre o montante da execução, nos termos do artigo 600, IV e do § 3o do art. 652, do CPC.
Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o credor para, no prazo de dez (10) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção, conforme art. 53, § 4o, da Lei 9.099/95.
Deixo de fixar honorários advocatícios em virtude do que determina o artigo 55, p.ú. da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/03/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 07:59
Decisão Proferida
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 21:41
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 13:12
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700725-68.2019.8.02.0092
Falcao &Amp; Farias Advogados Associados
Severina Gomes dos Santos
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2019 17:48
Processo nº 0800007-20.2023.8.02.0034
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Andrea Pereira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2023 22:58
Processo nº 0700507-67.2024.8.02.0091
Winnie de Lima Torres
Joabi dos Santos Pereira
Advogado: Olavo Lacerda Montenegro Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2024 13:36
Processo nº 0001520-94.2014.8.02.0091
Tacyane Virgilia Mendes Ribeiro
Dulce de Araujo Melo
Advogado: Adriana Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2014 14:56
Processo nº 0701123-72.2024.8.02.0081
Diego dos Santos Gomes
Celebration Criacoes Artisticas e Evento...
Advogado: Carlos Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2024 10:24