TJAL - 0700720-29.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL) Processo 0700720-29.2024.8.02.0041 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria Izabel dos Santos - TERMO DE ASSENTADA Aos 13 de março de 2025, às 11:03, na Vara do Único Ofício de Capela, desta Comarca de Capela, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz André Luis Parizio Maia Paiva.
Presente a autora Maria Izabel dos Santos, CPF: °*94.***.*57-62.
Presente o demandado, Valdemir dos Santos, CPF: *58.***.*88-27.
Aberta a audiência, foi indagado ao senhor Valdemir se este reconhecia que a Sra.
Maria Izabel teria convivido em união estável com seu pai, o Sr.
José Divaldo Araújo, do período compreendido entre 1988 até a data do óbito do Sr.
José Divaldo (10/12/2024), o que foi reconhecido pelo demandado.
Em seguida, dada a palavra ao Promotor de Justiça que se manifestou da seguinte forma: MM.
Juiz, com efeito, a ordem constitucional, estende a proteção do Estado à entidade familiar constituída pela união estável, entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituir uma família, resguardando os direitos dos conviventes.
O Código Civil em seu art. 1.723 estabelece que É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Verifica-se que todos os requisitos previstos em lei para o reconhecimento pretendido são observados in casu, tais quais a existência de uma relação pública e notória, o não impedimento de ambos e o intuito de constituição de uma família.
Analisando os autos, vislumbra-se que as provas colacionadas são suficientes para demonstrar a existência de união estável entre a requerente e o de cujus.
Nesse diapasão, opina o Ministério Público pela pelo deferimento do pedido, declarando-se o direito material da requerente nos termos da inicial, qual seja, a existência da união estável entre ela e de cujus nos termos constantes na inicial. É o parecer.
Ato continuo o MM.
Juiz proferiu a SENTENÇA: Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada por Maria Izabel dos Santos, requerendo que seja reconhecido o período que conviveu com José Divaldo Araújo, contra o filho do falecido, todos qualificados na inicial.
O processo foi instruído com cópia de certidão de óbito, comprovante de residência e documentos pessoais dos filhos em comum do casal.
Designada a audiência de conciliação, compareceu o filho do falecido, Valdemir dos Santos, o qual reconheceu que a União Estável aconteceu pelo período de 36 anos, até o falecimento de José Divaldo Araújo, período em que o casal não adquiriu bens.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, é o relatório.
Decido.
As provas constantes nos autos dão conta da existência da União Estável do período indicado na inicial, conforme detalhadamente exposto no relatório.
Deve-se ressaltar ainda que todos os filhos do de cujus são maiores e não apresentam qualquer imposição ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO realizado em audiência e DECLARO que Maria Izabel dos Santos conviveu em União Estável no período compreendido entre 1988 a 10/12/2024, quando ocorreu o falecimento de José Divaldo Araújo.
Sentença publicada, partes intimadas em audiência.
Registre-se.
Tendo em vista que não houve resistência à pretensão, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais, além das custas iniciais cujo o pagamento caberá a autora, sendo a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Considerando o acordo realizado entre as partes não há interesse recursal, razão pela qual determino que seja certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Nada mais havendo, encerra a presente audiência.
Eu, Valeska Maria de Melo Barros, o digitei. -
06/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/01/2025 13:17
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 13/03/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Capela.
-
18/12/2024 15:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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