TJAL - 0726267-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRIZIA PIMENTEL BEZERRA PORTELA (OAB 20349B/AL) - Processo 0726267-94.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Bosque das BroméliasB0 - Autos n° 0726267-94.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Bromélias Réu: Francesca Carla Wnderley Lima SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
No caso dos presentes autos, a parte autora deixou de juntar ao processo documento hábil à comprovação da relação material supostamente existente entre a parte executada e o imóvel em apreço.
Assevera-se que o documento de fls. 42/49 não apresenta o executado como proprietário/possuidor do imóvel em apreço, não havendo qualquer comprovação quanto a exigibilidade da obrigação vertida nos autos (art. 783 do CPC).
Logo, presando pelo princípio da segurança jurídica, bem como do devido processo legal, INDEFIRO a peça vestibular, ordenando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observa-se que o fato acima descrito se enquadra perfeitamente à norma trazida pelo o artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim sendo, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizia Pimentel Bezerra Portela (OAB 20349B/AL) Processo 0726267-94.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Bromélias - Autos n° 0726267-94.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Bromélias Réu: Francesca Carla Wnderley Lima DESPACHO Considerando que o boleto emitido em nome do executado, referente à taxa condominial do imóvel objeto da presente demanda, não comprova, por si só, a relação material entre a parte executada e o bem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, juntando aos autos a certidão de registro do imóvel ou outro documento idôneo que comprove referida relação.
P.C Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
12/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 18:09
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 16:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizia Pimentel Bezerra Portela (OAB 20349B/AL) Processo 0726267-94.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Bosque das Bromélias - Autos n° 0726267-94.2024.8.02.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Bosque das Bromélias Réu: Francesca Carla Wnderley Lima Visto em autoinspeção - 2025 DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, como assim prescreve o art. 801 do Código de Ritos em vigor, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de anexar aos autos a certidão de registro do imóvel, ou documento que demonstre a relação material da parte executada com o bem, devedor das taxas condominiais, a fim de garantir a certeza da obrigação reivindicada, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
No decurso do prazo, autos conclusos.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
17/03/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 07:50
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 11:35
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:34
Recebimento de Processo de Outro Foro
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18/07/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/07/2024 11:34
Redistribuição de Processo - Saída
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04/06/2024 15:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 17:43
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2024 11:05
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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